Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TRANSVALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (3) ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
RECORRIDO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO
embargado: “Quanto ao pedido feito nas Contrarrazões, de não conhecimento dos capítulos da Apelação que sustentam a onerosidade excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa rescisória e a ocorrência de Supressio, da atenta leitura do processo constata-se que o presente recurso trouxe matéria não suscitada na defesa inicial que não é de ordem pública e não decorre de fatos supervenientes, sequer mencionada na sentença questionada e sem provar que deixou de trazê-la ao debate por motivo de força maior, não atendendo ao disposto no art. 1.013, §1º e art. 1.014, do CPC, procedendo a parte Apelante indevida inovação recursal, inviabilizando, portanto, o pronunciamento deste Órgão Julgador acerca dos temas apontados. (…) Destarte, frise-se que os capítulos da Apelação que sustentam a onerosidade excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa rescisória e a ocorrência de Supressio não merecem ser conhecidos, porquanto representam indevida inovação recursal. Nesse contexto, não há falar em afastamento da condenação da parte Apelante ao pagamento da multa rescisória prevista no contrato ou de redução do seu valor, tampouco em nulidade do contrato.” Destarte, restou evidenciado que o Acórdão se manifestou sobre a prescrição suscitada e que não conheceu dos capítulos da Apelação que suscitaram a abusividade do contrato, materializada na sua onerosidade excessiva e no caráter manifestamente excessivo da penalidade, porque estas razões importam indevida inovação recursal. Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.” (destaque no original) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Noutro giro, no atinente à teórica infringência ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, no tocante ao argumento de suposta necessidade de aplicação do prazo prescricional trienal, verifico que o acórdão recorrido assim consignou: “Nesses termos, apesar da parte Apelante ter sido efetivamente citada em Julho de 2020, conforme propriamente declara nas razões recursais, sua citação se mostra válida e, por este motivo, na forma do §1º, do art. 240, do CPC, “retroagirá à data de propositura da ação.” Assim, considerando que a presenta Ação foi ajuizada na data de 20/02/2015 e a notificação da parte Apelante quanto a incontroversa infração contratual descrita nos autos ocorreu na data de 23/04/2014, passados apenas 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, verifica-se que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição suscitada.”(destaque no original) Desta feita, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO NCPC. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PUBLICAÇÃO DE EMENTA E CERTIDÃO DE JULGAMENTO, ENTRETANTO, COM RESULTADO DIVERSO (NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO). ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES EQUIVOCADAS E RATIFICAR O CORRETO JULGAMENTO PELA TURMA JULGADORA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A publicação da ementa em apartado e respectiva certidão de julgamento se mostram equivocados por contemplarem resultado diverso do efetivamente verificado no julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, para ratificação do julgamento pelo parcial provimento do agravo interno e correção do erro material. (EDcl no AREsp n. 1.780.870/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS 489, § 1º, IV E § 2º E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 2º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.234.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)- grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PAGO APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805639-44.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 23691552) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 21308444) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. MÉRITO. JUNTADA DE PLANILHAS E RELATÓRIO COM A APELAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS E NÃO FORAM FORMADOS NO CURSO DA DEMANDA. TAMPOUCO SE TORNARAM CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS DEPOIS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO IMPEDITIVO À JUNTADA ANTERIOR. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS CAPÍTULOS DA APELAÇÃO QUE VERSÃO SOBRE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA E SUPRESSIO. VIABILIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA DEFESA INICIAL QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DECORRE DE FATOS SUPERVENIENTES E SEQUER FOI MENCIONADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA QUE ESTES TEMAS FOSSE SUSCITADOS NO CURSO DA DEMANDA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO DE LITRAGEM MÍNIMA. INVIABILIDADE. PRÁTICA RECONHECIDAMENTE VÁLIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA. VIABILIDADE. SANÇÃO ESTIPULADA EM PERCENTUAL COM BASE NO PREÇO DE VENDA DO PRODUTO CONTRATADO VIGENTE NA DATA FUTURA DO EFETIVO PAGAMENTO DA MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE IMPORTARIA BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DOS JUROS DESDE A CITAÇÃO. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA E SEM VENCIMENTO ESTIPULADO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 163 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o §1º, do art. 240, do CPC, a interrupção da prescrição se opera pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroagindo esta interrupção à data da propositura da Ação. - Considerando que a parte Apelante tinha acesso aos documentos apresentados depois de ter sido proferida a sentença, sem provar justo motivo que a tenha impedido de trazê-lo na fase instrutória, depreende-se que precluiu a sua oportunidade de juntá-lo nos autos e que se mostra inviável a sua análise neste momento processual, porque este caso não se encaixa à hipótese da possibilidade de produção de prova documental depois da instrução probatória prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC. - Da atenta leitura do processo constata-se que o presente recurso trouxe matéria não suscitada na defesa inicial que não é de ordem pública e não decorre de fatos supervenientes, sequer mencionada na sentença questionada e sem provar que deixou de trazê-la ao debate por motivo de força maior, não atendendo ao disposto no art. 1.013, §1º e art. 1.014, do CPC, procedendo a parte Apelante indevida inovação recursal, inviabilizando, portanto, o pronunciamento deste Órgão Julgador acerca dos capítulos da Apelação que sustentam a onerosidade excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa rescisória e a ocorrência de Supressio. - São reconhecidamente válidas as cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas de combustíveis, com base na Resolução nº 41/2013 da ANP e compatibilidade com a natureza da avença. - Considerando que o valor da multa em questão fixado em percentual a ser calculado com base no preço do produto vigente na data futura do efetivo pagamento da multa, vislumbra-se que a determinação de incidência de correção monetária sobre o valor desta multa importa bis in idem, ou seja, representa a incidência de duas sanções sobre o mesmo fato. - Sendo a multa rescisória uma obrigação ilíquida, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do STF. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos. Eis a ementa do julgado (Id. 23049533): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS DATAS SUSCITADAS EM PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO MATERIALIZADA NA SUA ONEROSIDADE EXCESSIVA E NO CARÁTER MANIFESTAMENTE EXCESSIVO DA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES NÃO CONHECIDAS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º e 1.022, do Código Processual Civil (CPC), bem como ao art. 206, §3º, V, do Código Civil. Preparo recolhido a tempo e modo. (Id. 23691553) Contrarrazões apresentadas (Id. 24337982). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 489, §1º e 1.022, do Código Processual Civil (CPC), argumenta o recorrente, em suma, que “houve negativa de prestação jurisdicional, com a omissão quanto ao enfrentamento dos capítulos da apelação que demonstram as ilegalidades do contrato (…) por violação ao art. 413, do Código Civil e ao art. 36, §3º, IX, da Lei n. 12.529/2011, matérias de ordem pública alegadas em sede de contestação, reiteradas em apelação e não enfrentadas pelo Juízo”. Contudo, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos). A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, é de bom alvitre realçar o ponto basilar que fundamentou o entendimento do acórdão e que culminou no não acolhimento dos aclaratórios: “Outrossim, também não há omissão quanto às razões de abusividade do contrato, materializada na sua onerosidade excessiva e no caráter manifestamente excessivo da penalidade, porque os capítulos da Apelação que suscitam essas razões importam indevida inovação recursal e, por este motivo, não foram conhecidos. Para melhor ilustrar essa afirmação, citam-se as seguintes partes do texto do Acórdão
trata-se de ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra o Banco do Brasil e outra objetivando a repetição de indébito de pensão paga após o falecimento da beneficiária. II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição em relação ao Banco do Brasil, determinando-se o retorno dos autos à origem, para instrução. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "(...) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26.09.2019, tem-se que a prescrição resta configurada somente com relação a Apelada/Ré [...] Isto porque, o prazo trienal da pretensão contra o Apelado/ Réu Banco [...] deve ser computado, da data em que se tomou conhecimento de que valores depositados, em tese, teriam sido desviados pela Instituição Financeira (21.06.19). (...)" IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo implemento do prazo prescricional. V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.622/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) - grifos acrescidos. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.