Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855751-07.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO HOSTILIZADO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADA. COISA JULGADA QUE RESSALVOU APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI LOCAL. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração pelas recorrentes, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO AVIADO PELA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 15634129). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 494, 502, 503, 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil (CPC); 2º, §§ 1º e 3º, III, 5º, parágrafo único, 6º, da Lei Federal n.º 11.738/2008. Alega, ainda, desrespeito ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões não apresentadas (Id. 19554449). É o relatório. Pois muito bem. Verifico que uma das matérias veiculadas no recurso especial é objeto de julgamento no REsp. 1426210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911 /STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. A partir da análise do acórdão de Id. 16692396, descortina-se a incidência do Tema ao presente caso. A propósito, importa transcrever o excerto da decisão: Há de ser registrado que a legislação estadual não vincula o vencimento da carreira do magistério estadual ao valor do piso nacional, embora respeite o valor mínimo atribuído pela Lei nº 11.378/2008, trazendo tabela própria de valores de vencimentos devidos aos professores e especialistas em educação, de acordo com o nível e classe em que se encontrem. Além disso, a LCE nº 322/2006 e seguintes legislações editadas (Lei Estadual nº 9.342/2010, Lei Estadual nº 9.559/2011, LCE nº 465/2012 e LCE nº 486/2013) não preveem a incidência automática do piso nacional para fins de reescalonamento na carreira. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida acertadamente reconheceu não haver previsão, no título executivo, de repercussão do piso nacional para fins de reescalonamento da carreira do magistério estadual e, por conseguinte, a inexistência de diferenças a serem pagas. Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de Tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do Precedente Qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] É o relatório. O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF. RECURSO SOBRESTADO. (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos. Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14