Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: Wilson Luís Agostinho da Silva. Advogado: Gilton Xavier da Silva. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. DECISÃO Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação cível em face da sentença (Id. 13160076) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária sob o nº 0821533-21.2019.8.20.5001, promovida em seu desfavor por Wilson Luís Agostinho da Silva que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821533-21.2019.8.20.5001.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre WILSON LUIS AGOSTINHO DA SILVA e BANCO BMG S/A., pelo que confirmo a decisão de id 43558333, firmado a título de “contrato de cartão de crédito”, o qual deverá ser readequado para “contrato de empréstimo consignado”, observando a taxa média de mercado, correspondente ao dobro da Taxa Selic vigente à época do ajuste, ou seja, 1,38% a.m., devendo os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no curso do contrato ser considerados para amortização do débito advindo dos valores depositados na conta da parte autora. Condeno o banco réu restituir os valores que tenham sido eventualmente descontados indevidamente na folha de pagamento da parte autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Condeno o réu BANCO BMG S/A., a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil, a pagar à parte autora reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 362, do STJ), com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus). Em suas razões recursais (Id. 13160079), a apelante pugnou pela reforma da sentença para: i) seja aplicada a prescrição quinquenal ao caso; e, ii) no mérito, sejam improcedentes os pedidos formulados na inicial. Preparo pago (Id. 13160080/81). Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa (Id. 13160102) e, por conseguinte, pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial (Id. 14142177). Por meio da petição de Id. 17681510, o recorrente informou que firmou acordo e juntou comprovante de pagamento (Id. 17681511). Em despacho (Id. 17687350), em face do princípio do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, intimei o recorrido para se manifestar quanto a petição retro e recorrente para, em igual prazo, se manifestar quanto a perda superveniente do interesse recursal, tendo ambos silenciado (Id. 18327942). É o relatório. DECIDO. Pois bem, da análise dos autos constato que o recurso de apelação não ultrapassa o exame de admissibilidade, tendo em vista a perda superveniente do objeto, posto que as partes firmaram extrajudicialmente acordo. No mais, apesar de intimado autor e réu, respectivamente, quanto ao ajustamento e a perda superveniente do recurso, estes quedaram-se inertes.
Ante o exposto, entendo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, por ausência de interesse recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, retornando os autos ao primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora