Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: MURILO PAULINO RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0811332-52.2020.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada pela empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MURILO PAULINO RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial, em síntese, que no dia 06/12/2018, o veículo de propriedade do Sr. Rodrigo Bezerra, segurado pela empresa demandante, sofreu colisão na lateral direita provocada por infração as normas de trânsito praticada pelo demandado quando trafegava em seu veículo VW FOX, de placa QGI306. Aduz que o Boletim de Ocorrência concluiu pela responsabilidade do demandado pelo sinistro. Por fim, sustenta que a seguradora autora realizou um acordo com o réu para pagamento da franquia do conserto do veículo (Proc. 0828746-06.2018.8.20.5004) e que os custos do conserto do veículo segurado atingiram a importância de R$ 9.645,66, mas o réu não acatou as propostas para pagamento destas despesas.
Diante do exposto, a demandante busca a tutela jurisdicional a fim de que o demandado seja compelido ao ressarcimento dos danos materiais causados na ordem de R$ 9.645,66 além da condenação em custas e honorários advocatícios. Anexou a inicial os documentos necessários ao recebimento da lide. O demandado foi devidamente citado para integrar a relação processual e apresentar defesa nos autos, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, consoante verifica-se no ID 80072217. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Aferindo detidamente os autos processuais, verifico que o demandado foi regularmente citado para integrarem a relação processual e apresentarem defesa nos autos, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado para apresentar defesa a lide. Face ao exposto, DECRETO a revelia do demandado Murilo Paulino Ribeiro, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil Por inexistirem questões processuais pendentes de aferição, passo a análise do mérito ad causam. O caso dos autos versa sobre reparação a título de danos materiais decorrentes de cobertura de seguro veicular prestado pela empresa demandante em virtude de acidente automobilístico provocado por conduta imprudente do demandado. Consoante exposto, o caso sub judice trata de responsabilidade extracontratual decorrente de comportamento ilícito praticado pelos demandados que causaram danos de ordem financeira a empresa demandante, direito que encontra previsão legal no art. 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O Código Civil descreve o ato ilícito como o comportamento ativo ou negativo, por negligência ou imprudência, que viola direito de terceiro e causa-lhe danos passiveis de reparação, ainda que estes sejam tão somente de ordem moral: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso em tela, não paira dúvidas que o acidente automobilístico que causou danos materiais no veículo segurado pela empresa demandante foi causado por comportamento imprudente do demandado que trafegava na Rua Monsenhor José Paulino e adentrou na Rua Souza Pinto sem observar a ordem de preferência que era do veículo segurado, fato que veio a ocasionar a colisão na lateral do veículo segurado, conforme se depreende do Boletim de Acidente de Trânsito anexo ao Id 63127747. Igualmente, não há dúvida com relação a extensão dos danos patrimoniais causados no veículo segurado e arcados pela seguradora demandante, fato este devidamente comprovado pela nota fiscal emitida pela concessionária autorizada da Volkswagen (ID 63127750) e fotos dos danos causados no veículo segurado (Id 63127748). Causado o dano ao terceiro, resta para o demandado o dever de restituir toda a quantia despendida para reparar os danos materiais evidenciados, pois o veículo envolvido no acidente possuía seguro junto a empresa demandante, logo, esta tem direito a demandar ação de regresso em desfavor do causador do dano, consoante previsão legal estatuída no art. 786, do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a súmula n° 188: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” No caso em tela, as provas anexas pela demandante comprovam que o custo total pelo reparo dos danos materiais causados no veículo segurado somaram a quantia de R$ 9.645,66 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor este que foi calculado deduzida a franquia já paga pelo demandado em acordo formulado nos autos da ação 0828746-06.2018.8.20.5004. A franquia é uma das contraprestações obrigacional de cunho financeiro devida pelo segurado quando acionado a empresa seguradora para reparar danos no veículo segurado. Face ao exposto, reconheço a obrigação de pagar por parte do demandado a seguradora demandante em virtude das despesas relativas ao conserto do veículo assegurado, na importância de R$ 9.645,66 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na peça inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o demandado Murilo Paulino Ribeiro a pagar a parte de demandante a quantia de R$ 9.645,66 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Sobre os danos materiais deverão incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do desembolso do montante pela Seguradora. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Inexistindo pedido de execução nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Registro que as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de direito