Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809808-59.2016.8.20.5124.
AUTOR: FABIO GABRIEL MEDEIROS
REU: LAURO FERNANDES, ALVINEA MARIA FALETA FERNANDES SENTENÇA I – Relatório FABIO GABRIEL MEDEIROS propôs a presente Ação de Usucapião Extraordinário – id 7597395, por meio de seu advogado, em desfavor de LAURO FERNANDES e ALVINEIA MARIA FALETA FERNANDES, requerendo o domínio do imóvel descrito na inicial. Alegou a parte autora que se trata do imóvel com área de 822 M², e área construída de 57,75 M², situado na Rua Rosa Fernandes da Silva esquina com a Rua Luiz Nogueira Filho, Bairro Nova Esperança, Parnamirim-RN, adquirido da pessoa de FRANCISCO DE ASSIS FARIA FILHO. Disse que o imóvel está registrado no LIVRO 2, registro 58.732, matrícula 12934, área B, bem assim possui a posse há mais de 10 anos. Com a petição inicial, procuração e documentos. Juntada do croqui legível – id 35226600 e documentos do IPTU – ID 41217653. Decisão recebendo a emenda a inicial – id 38774048 e id 54419488. Manifestação da UNIÃO (id 60531804), ESTADO DO RN (id 64604989) e Município (id 66029658) todos declinando interesse no feito. Citados, os demandados não contestaram o feito – id 76181545. Despacho aprazando audiência e determinando edital – id 78533435. Decisão de saneamento – id 91746838. Audiência de instrução – id 94921210. Termo de acordo entre litigantes – id 95000260, com sentença em processo outro de reintegração com sentença – id 95000262. Contrato de promessa de compra e venda entre o autor e o falecido vendedor – id 95000264. É o relatório. Fundamento. Decido: II – Fundamentação Passo ao imediato julgamento do feito, pois já oportunizada a produção de provas às partes com oitiva de testemunhas em audiência e juntada de documentos. O presente pedido de usucapião se refere a um terreno próprio designado por área "B", situado entre as Ruas Antônio Praxedes do Nascimento, Luiz Nogueira Filho e Rosa Fernandes da Silva (antigas ruas projetadas), no bairro Nova Esperança, desmembrada dos lotes 442 à 447 e 456 à 461, da quadra 18, do loteamento “São Vicente I”, medindo 3.829,20m², indicando os proprietários Lauro Fernandes e esposa Alvineia Maria Faleta Fernandes; devidamente assinado por profissional registrado no CREA, indicando como dimensões do terreno do
autor: ao norte com 24,50 metros; ao sul com 26,40; a leste com 32,30 metros e a oeste com 32,30, totalizando a área de 822m² (oitocentos e vinte e dois metros quadrados), equivalente ao descrito na inicial, e apontando como confinantes. É sabido que, por meio da usucapião, adquire-se a propriedade (ou alguns outros direitos reais) pelo decurso do tempo, aquele que, apresentando a planta da coisa, demonstrar a posse mansa e pacífica daquela pelo lapso temporal fixado, o justo título e a boa-fé. No caso da usucapião extraordinária, estes 02 (dois) últimos requisitos são dispensáveis. O novo Código Civil, na mesma linha do Código Civil de 1916, acolheu a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual posse é o poder de fato sobre uma coisa, exercido tal poder por aquele que procede como normalmente o faz o proprietário. Faço incidir, pois, in casu o disposto no art. 1.238 caput, do Código Civil vigente, veja-se: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A leitura do dispositivo legal acima orienta que a posse de bem imóvel, exercida pelo prazo de 15 anos, sem interrupção e oposição, conduz a aquisição da propriedade, independente da existência de um título ou de boa-fé, desde que o interessado requeira judicialmente e o juiz declare a aquisição do domínio. Ou seja, na modalidade de usucapião em exame, o usucapiente deve provar a sua posse, a existência de posse qualificada com privilégio, o tempo de exercício da posse, a mansidão e a falta de oposição durante o lapso de tempo exigido para usucapir. Sobre a matéria em questão, trago as lições de Adroaldo Furtado que, citando Pontes de Miranda, esclarece o conceito de posse, nos termos a seguir em destaque: "Posse é estado de fato, em que acontece poder e não necessariamente ato de poder. A relação possessória é inter-humana e a posse se exerce por atos ditos possessórios: mas tem-se de distinguir, ainda no mundo fático, o poder e o exercício do poder. A posse é poder, postsedere, possibilidade concreta de exercitar algum poder inerente ao domínio ou à propriedade. Não é o poder inerente ao domínio ou à propriedade, nem, tampouco, o exercício desse poder. Rigorosamente, a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus). A relação inter-humana é com exclusão de qualquer outra pessoa, portanto, a relação entre o possuidor e o alter, a comunidade’. [...] Sem dúvida, pode haver ‘direito de possuir’, ou ‘direito a possuir’, ou ainda ‘direito à posse’, mas esse direito positivamente não é posse, tanto que o titular daquele ius possidendi nem sempre é o possuidor. [...]Precisamente, o que caracteriza a posse é o prescindir, para torná-la digna de proteção jurídica, de saber se corresponde ou não à existência de um direito." (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VIII, Tomo III. 8ª ed. Forense. Rio de Janeiro, 2002, p. 377-378.) Acerca da documentação que comprove a posse autoral, verifica-se: croqui do imóvel com todas as suas dimensões e confinantes – id 35226600; ficha cadastral do IPTU perante a Prefeitura em nome do autor, cadastrado desde 4/5/1999(id 7597461, pág. 4); compra e venda particular entre o autor e antigo proprietário (id 7597418, pág. 6-10). Diga-se de passagem que o autor adquiriu o imóvel de Francisco de Assis Farias Filho (falecido) e este adquiriu sua posse através de sentença em processo de reintegração de posse, em 31/5/2012 (processo nº 3855-93.2008.820.0124), conforme documento do id 95000262. Reforçando o exposto, vê-se as declarações testemunhais em Juízo. A testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO DE FARIAS SILVA (id 94978669) disse que o imóvel pertenceu ao seu genitor; e após o falecimento deste, o imóvel foi vendido a Fábio; o imóvel era murado. A testemunha REGILENE FERNANDES DE OLIVEIRA JALES (id 94978669, vídeo 15’20”) disse que em 2009 o imóvel era administrado por Sr. Assis; e hoje pertence a Fábio; o imóvel era murado e tinha uma casa; e alguns filhos de Sr. Assis chegaram a frequentar o terreno, mas hoje não andam mais lá; na época do acordo Sr. Assis era vivo; o terreno hoje é todo murado e organizado A testemunha EDSON MURILO DE FARIAS disse que é filho do antigo dono Francisco de Assis Farias, o qual comprou o imóvel do Sr. José Paulo; disse que o imóvel foi vendido a Fábio e acha que o imóvel era 30x30 metros; acredita que todos os vizinhos sabem que o imóvel foi vendido a Fábio (id 94978672). Ora, os depoimentos testemunhais deixam claro que a posse pertencia a Francisco de Assis de Farias Filho o que transferiu-a para o demandado. Outrossim, a ficha cadastral do IPTU perante a Prefeitura revela cadastro em nome do antigo possuidor, pelo menos desde 4/5/1999 (id 7597461, pág. 4). Assim sendo, acrescentando ao direito de posse do autor a posse do antecessor que lhe cedeu inexistem dúvidas de seu exercício, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por no mínimo quinze anos, pelo que faz jus ao reconhecimento judicial do seu domínio. III – Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido objeto da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por FÁBIO GABRIEL MEDEIROS para o fim de reconhecer e declarar em favor do mesmo, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel descrito no id 35226600: um terreno ao norte com 24,50 metros; ao sul com 26,40 metros; a leste com 32,30 metros e a oeste com 32,30 metros, totalizando a área de 822m² (oitocentos e vinte e dois metros quadrados), nos termos do croqui de ID 35226600. Registre-se que aludido imóvel será extraído do “todo” designado por área "B", situado entre as Ruas Antônio Praxedes do Nascimento, Luiz Nogueira Filho e Rosa Fernandes da Silva (antigas ruas projetadas), no bairro Nova Esperança, desmembrada dos lotes 442 à 447 e 456 à 461, da quadra 18, do loteamento “São Vicente I”, medindo 3.829,20m², indicando os proprietários Lauro Fernandes e esposa Alvineia Maria Faleta Fernandes. Custas ex lege. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC, pois defiro a gratuidade aos demandados. Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 21/02/2017). Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins de registro em nome do autor e de sua esposa (se for casado), certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, atentando-se para o disposto no art. 226 da LRP. Após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)