Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800666-61.2020.8.20.5101.
Autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: SANTOS & TEIXEIRA CIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL, devidamente qualificada na inicial e através de procurador legitimamente constituído, em face de SANTOS & TEIXEIRA CIA LTDA – ME, ANA PAULA DE CAMARA SANTOS e FRANCISCA EURANIA DE MEDEIROS TEIXEIRA, também identificados, visando a cobrança de valores inscritos em dívida ativa. Antes mesmo de ser regularmente citada, a empresa SANTOS & TEIXEIRA CIA LTDA – ME compareceu espontaneamente em Juízo e ofertou a exceção de pré-executividade de Id 81713526. Na oportunidade, alegou a existência de irregularidades nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial e requereu, ao final, a nulidade destas. Instada a se manifestar, a parte exequente não apresentou petição, conforme certificado no Id 88165413. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Alegou a parte executada que as CDAs que instruem a inicial não especificam expressamente o percentual de juros estabelecido para se calcular o montante total de valores da eventual dívida, constituindo por si só um vício formal relativo as CDA’s apresentadas Acerca dos elementos constitutivos da CDA, assim dispõe o art. 2º, §5º da Lei 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional apresenta disposições semelhantes, em seu art. 202: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. De fato, os artigos acima descritos indicam que a origem, natureza e forma de cálculos são requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa. In casu, busca a parte exequente o pagamento dos valores referentes as CDAs de n.ºs 00048.161017-00, 000049.161017-00, 44181.050919-00 e 44182.050919-00. Contudo, analisando as CDAs apresentadas, observo que foram atendidos os requisitos necessários. Vê-se que os valores executados originaram-se dos Processos Administrativos n.ºs 280141/2015, 280136/2015, 98599/2019 e 98219/2019. No que concerne a natureza dos débitos, observa-se que as CDAs n.ºs 00048.161017-00, 000049.161017-00, 44181.050919-00 e 44182.050919-00 dizem respeito à ausência de pagamento de IPVA. Por fim, as CDAs também indicam os cálculos referentes aos juros aplicados, nos seguintes termos: “[…] de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 161, §1º, de CTN, isso até a data de 31/12/1996 e, após essa data, somente à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC acumulada mensalmente até o mês anterior ao pagamento, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, acrescida de 1% (um por cento) no mês do pagamento (art. 39, §§1º a 4º, da Lei Estadual nº 6.968, de 30/11/1996). Deste modo, diante de tais circunstâncias, a alegação do requerido em relação a existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa não pode ser acolhida. Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DE CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu exceção de pré-executividade ao rejeitar as alegações de nulidade do título; de decadência; e de inaplicabilidade de encargo legal e multa moratória. 2. A alegação de que as CDAs são desprovidas de liquidez, certeza e exigibilidade não merece acolhida. Isso porque os requisitos obrigatórios para a constituição do título executivo e da petição inicial nos feitos executivos de natureza fiscal, os quais estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80, foram devidamente observados no presente caso. […] 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, PROCESSO: 08144007720184050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 21/02/2020, PUBLICAÇÃO: )
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte excipiente na exceção de pré-executividade de Id 81713526, devendo a presente execução ter o seu seguimento normal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)