Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Davi Urbano da Silva Advogada: Dra. Maitê Ferreira Nobre (OAB/RN 17857)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28, § 2º DA LEI 11343/2006. ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO NÃO INDICATIVO DA OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE QUAISQUER OUTROS ITENS COMUMENTE RELACIONADOS À MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. REMESSA AO JEC. 1. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da droga, a sua destinação para a comercialização. 2. Nada obstante isto, os agentes de segurança pública não lograram encontrar nenhum apetrecho que pudesse indicar que o réu se dedique ao tráfico ou à criminalidade habitual, como balança de precisão, saquinhos de ‘dindim’ ou ‘ziplock’, armas, munições, etc. 3. Portanto, ausentes elementos que indiquem, com a necessária certeza, que a apelante se dedicava ao tráfico de drogas, impositiva é a desclassificação da conduta para aquela antevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, em dar provimento ao apelo, para desclassificar a conduta imputada ao apelante para aquela antevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100259-28.2020.8.20.0112 Polo ativo Davi Urbano da Silva Advogado(s): MAITE FERREIRA NOBRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100259-28.2020.8.20.0112 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Davi Urbano da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodí/RN, que o condenou a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 (págs. 253 e ss). Nas razões recursais (págs. 278 e ss), o recorrente, alegando violação de legislação federal no que tange à não-observância dos critérios dispostos no artigo 33, §2º da Lei 11343/2006, requer i) que seja desclassificada a sua condenação para o delito previsto no artigo 28, § 2º da Lei 11343/2006, fazendo jus ainda ao benefício previsto no art. 65, III, d, do CP; ii) que o édito condenatório se utilizou apenas de uma confissão informal em que os policiais ouviram do réu, sendo portanto, prova ilícita. Em sede de contrarrazões (págs. 295 e ss), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. Por intermédio do seu parecer a 3ª Procuradora de Justiça opinou “...pelo conhecimento e desprovimento do recurso” (pág. 315). Ao excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. Analisando detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, constata-se que o réu, após denuncia de que estava comercializando entorpecente, foi preso em flagrante em sua residência. No local foram encontrados 05 (cinco) pés de maconha no quintal, 01 (um) frasco contendo sementes de referida planta e, 01 (um) frasco contendo folhas secas, tudo conforme auto de exibição e apreensão (pág. 168), corroborado pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de págs. 87 e ss, tudo em sintonia com a denuncia de pág. 4 e ss o que comprova a materialidade do delito. Já em relação à autoria cumpre destacar a fundamentação da sentença apelada ao ressaltar que: “Os policiais militares que empreenderam diligências no caso dos autos (Francisco Idelgondes Rocha e Francisco Leodécio Valério), ouvidos neste Juízo como testemunhas de acusação, descreveram como se deu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão dos objetos ilícitos, bem como aduziram que o réu confessou informalmente o plantio e comercialização da maconha” (pág. 255) Entretanto, esse argumento é diverso do que confirmou o réu em seu interrogatório, no sentido de que plantava as drogas em seu quintal apenas para consumo próprio, a saber, in verbis: “Interrogatório (mídia digital – ID 99345781) que fui preso, em um domingo, eles chegaram a porta estava escorada, abriram e chamaram meu nome, minha esposa ouviu, me chamou e fui até eles. Os policiais já estavam dentro da minha casa e perguntaram onde estavam as plantas. Eu disse que estava na calçada, mas eles disseram que estavam procurando outras plantas. Aí eu disse que tinham pés de maconha lá no muro. Tinham dois pés de maconha grandes e outros com cerca de 20 cm. Eu disse que tinham umas sementes no banheiro. Quebraram as plantas, colocaram no carro e me levaram para o Batalhão e em seguida para Mossoró. As plantas eram de maconha e eram minhas, apenas para consumo, mas elas não estavam prontas para consumo no momento da apreensão” (pág; 257) Nesse aspecto, quanto ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal previsto no art. 28, § 2º da Lei nº 11.343/06, ou, ainda, para o delito do art. 33, §3º, da Lei de Drogas, nesta ordem de considerações, tenho que merece acolhimento o primeiro pedido. Isto porque, como se pode observar, toda a imputação do crime de tráfico se escorou no depoimento dos policiais militares acerca da suposta confissão do réu para eles naquele momento da apreensão, de que era usuário e que comercializava maconha. Entretanto, considerando as provas carreadas aos autos e o depoimento em juízo do réu de que as plantas de sua propriedade eram apenas para consumo, associada ao fato de no local não ter sido apreendidos quaisquer outros itens que comumente são relacionados à traficância, como numerário fracionado, saquinhos de ‘dindim’ ou ziplock, instrumentos de corte, balança de precisão, anotações referentes à mercancia, ou mesmo armas e munição, a tese de usuário deve prevalecer in casu. Nesse aspecto destaco que o laudo de exame químico-toxicológico (págs. 87 e ss) constata que o material recebido para análise
trata-se de “05 (cinco) pés de planta, 01 (um) vidro contendo sementes de uma substância e 01 (um) vidro contendo folhas, que após terem sido as plantas retiradas dos jarros e baldes, este material apresentou massa total líquida aproximada de 115,0 g (cento e quinze gramas)”. Diante das circunstâncias fáticas, infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, a forma como foi apreendida a droga (plantas) não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante de droga in natura, conforme descrito acima. Sobre o tema, destaco precedente desta Câmara Criminal, inclusive desta relatoria: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DO ART. 33, § 3º, OU ART. 28, AMBOS DA LEI ANTITÓXICOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXAME CABÍVEL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSIÇÃO PACÍFICA DESTA CÂMARA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA ASSENTAR A TESE ACUSATÓRIA, QUE RESTOU FRAGILIZADA. APELANTE QUE AFIRMOU TER A DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO, TENDO ENTREGUE PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA PARA TERCEIRO CONFECCIONAR UM CIGARRO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE ACHADOS EM SUSPEITOS DE TRÁFICO. CONDUTA APURADA QUE SE COADUNA COM A FIGURA DO ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA. CONSONÂNCIA COM A 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme propugnado por esta e. Câmara Criminal, pleitos que exijam a aferição da situação socioeconômica do réu, como o de concessão da justiça gratuita, devem ser examinados pelo Juízo da Execução, que possui melhores condições de aferir tal situação. 2. A imputação do crime de tráfico se escorou em supostas imagens de câmeras de monitoramento da prefeitura de Parnamirim/RN, que mostrariam a mercancia da droga ocorrendo de forma induvidosa – imagens estas que ensejaram inclusive a abordagem policial. Todavia, além de tal vídeo não constar dos autos, os policiais ouvidos em Juízo sequer viram tais imagens, quedando a tese acusatória, assim, deveras fragilizada. 3. Demais disso, para além das três pequenas trouxinhas de maconha e cinco reais, não foram apreendidos com a apelante quaisquer outros itens que comumente são relacionados à traficância, como numerário fracionado, saquinhos de ‘dindim’ ou ziplock, instrumentos de corte/separação, balança de precisão, anotações referentes à mercancia, ou mesmo armas e munição. 4. Bem delineado o crime antevisto no art. 33, § 3º, da Lei Antitóxicos. Desclassificação impositiva. Pena fixada no mínimo legal e substituída por uma restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0802056-87.2021.8.20.5600, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 - destaque acrescido) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, SUSCITADA PELA DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE PERMITIA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE O FLAGRANTE. VÍCIOS NÃO ADUZIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CONTEXTO QUE NÃO DEMONSTRA, COM ABSOLUTA CERTEZA, SUA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. REMESSA AO JEC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE1. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da droga, a sua destinação para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante, tratando-se de apenas 1,45 gramas de maconha e 2,85 gramas de crack.2. No caso, ausentes elementos que indiquem, com a necessária certeza, que a apelante se dedicava ao tráfico de drogas, impositiva é a desclassificação da conduta para aquela antevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.3. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0101861-33.2019.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 04/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023 - destaque acrescido) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 28 DA CITADA LEI. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRETENSO PROCESSAMENTO DO RÉU POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM DESARMONIA COM O CONTEXTO FACTUAL PRODUZIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJRN RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0804452-22.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 25/08/2022 - destaque acrescido). Desse modo, não restando comprovado, de forma inconteste, o cometimento do delito de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta do réu do art. 33, da Lei de Drogas para o art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe, restando prejudicado a análise do pleito subsidiário vez que o processo deve ser remetido ao Juizados Especiais Criminais.
Diante do exposto, em dissonância com a 3ª Procuradora de Justiça, dou provimento ao apelo, para desclassificar a conduta imputada a Davi Urbano da Silva para aquela antevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, devendo, após o trânsito em julgado deste acórdão, ser remetida cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.