Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859011-63.2019.8.20.5001 Polo ativo CAROLINE MARCELINO CAMILO DE CAMPOS Advogado(s): CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO, ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA, MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, MARCELLO ROCHA LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). PARTE AUTORA QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. I - TESE DE QUE O SEU DIREITO DE DEFESA FOI CERCEADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. II – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RECEBEU O VALOR DA RESTITUIÇÃO PELOS VALORES PAGOS. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO. MONTANTE LIBERADO PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caroline Marcelino Camilo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Descumprimento de Contrato de Promessa de Compra e Venda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão manifestada, para declarar de rescisão do contrato, condenando a ré na devolução dos valores contratuais pagos, corrigidos a partir de cada desembolso, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação, com retenção máxima do percentual de dez por cento (25%) do montante atualizado. Deverá a ré fazer as devidas compensações, tendo em vista o depósito judicial de parte desse valor, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor do reembolso, distribuindo proporcionalmente entre as partes, devendo a autora pagar setenta por cento (70%) e a ré trinta por cento (30%). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o seu direito de defesa foi cerceado, pois o valor deferido em sede de tutela de urgência nunca foi libertado pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. Afirma que opôs embargos de declaração contra a sentença, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o recurso era intempestivo, conduta que violou os princípios os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a tempestividade dos embargos de declaração seja reconhecida. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 14835841). A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 16524931). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito recursal almeja reformar a sentença para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração. Ao apreciar os autos, observo que o magistrado sentenciante, em 02 de março de 2021, proferiu sentença (Id. 14835761) declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes. Posteriormente, na data de 16 de março de 2021, a MRV Engenharia e Participações opôs embargos de declaração (Id. 14835764) contra a referida decisão. Ato contínuo, por meio do ato ordinatório de Id. 14835770, datado em 08 de abril de 2021, a parte autora, ora apelante, foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos. Em resposta ao comando judicial, a parte recorrente, na data de 29 de abril de 2021, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 14835772). Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado sentenciante acolheu o recurso movido pela construtora para corrigir o erro material existente, fazendo constar no dispositivo sentencial a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão manifestada, para declarar de rescisão do contrato, condenando a ré na devolução dos valores contratuais pagos, corrigidos a partir de cada desembolso, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação, com retenção máxima do percentual de vinte e cinco por cento (25%) do montante atualizado. Deverá a ré fazer as devidas compensações, tendo em vista o depósito judicial de parte desse valor, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela.” (destaquei). Inconformada com o resultado do julgamento, Caroline Marcelino Camilo opôs embargos de declaração contra a referida decisão, pleiteando a devolução dos valores pagos, uma indenização por danos morais, bem como a redução do percentual da taxa de retenção. No entanto, o magistrado de primeiro grau negou provimento aos embargos (Id. 14835805), sob a justificativa de que inexistia qualquer vício na decisão embargada. A propósito: “Analisando os autos, bem como a decisão embargada, verifico que não consta da mesma quaisquer dos vícios alegados. A decisão está coerente e devidamente fundamentada, conforme tese nela sustentada e não há omissão, contradição ou obscuridade.” Sendo assim, não merece ser acolhida a tese da embargante, ora apelante, de que os embargos não foram recebidos, pois o juízo a quo entendeu não haver vícios na decisão. Logo, ausente o cerceamento do direito de defesa. No que diz respeito ao fundamento de que o valor arbitrado na decisão de tutela de urgência nunca foi liberado, observo que o alvará eletrônico (Id. 14835825) detalha que o montante de R$ 13.402,98 (treze mil, quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos) foi devidamente disponibilizado para a conta da parte apelante. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, apenas em desfavor da parte autora, para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado Relator 09 Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.