Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001109-89.2011.8.20.0112.
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA JUNIOR - ME, FRANCISCO BEZERRA JUNIOR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO ITAU S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Execução em desfavor de FRANCISCO BEZERRA JUNIOR-ME e FRANCISCO BEZERRA JUNIOR, igualmente qualificados, visando a satisfação do débito, decorrente do contrato de mútuo firmado, acostada ao caderno processual. Em razão de não ter sido encontrados bens penhoráveis de titularidade das executadas, este Juízo determinou a suspensão do feito por 1(um) ano, na oportunidade de 07/12/2017 (ID. 86434105, Pág. 48). Decorrido o prazo, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito (ID. 93076388), permanecendo inerte conforme análise dos expedientes processuais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, não obstante haver interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do devedor (artigo 240, §1º, do CPC), se posteriormente a instituição financeira deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar objetivamente, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive de ofício, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Ora, o arquivamento da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, não pode prolongar-se por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal como limite à suspensão do processo fundada no artigo 921, §5º[1] do CPC. No caso específico dos autos, tenho que restou demonstrada a prescrição intercorrente, uma vez que o prazo de suspensão decorreu em 07/12/2022, eis que a decisão que determinou a suspensão do feito fora proferida em 07/12/2017 (ID 86434105, Pág. 51). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800924-61.2017.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022 – Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 487, II C/C E ARTIGO 924, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEMANDA DE CONHECIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO TÃO SOMENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER FOI IMPUGNADA PELA PARTE EXECUTADA, ORA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 20170216399 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Câmara Cível – Destacado) Assim, inegável o reconhecimento de que a prescrição atingiu o crédito exequendo, sendo mister a extinção do presente feito. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se aplicar ao caso a regra da causalidade, sendo certo que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao não quitar seu débito. Nesse sentido os julgados do STJ e: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. 1. À luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Entendimento aplicável à hipótese de prescrição intercorrente ocorrida durante o prazo para redirecionamento do processo executivo, por dissolução irregular da sociedade empresária. 4. No caso dos autos, o ônus é atribuído à pessoa responsável pela administração da sociedade empresária, à época da dissolução irregular. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882561/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021 – Destacado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 – Destacado). III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito representado pelo contrato de nº 036483969-6 objeto de execução dos autos (ID. 86434105, Pág. 15 a 20), extinguindo o processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC c/c artigo 924, V, do CPC. Condeno a parte exequente em custas processuais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem honorários. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito [1] Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)