Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805557-37.2020.8.20.5001 Polo ativo DALCI DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO HOSTILIZADO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADA. COISA JULGADA QUE RESSALVOU APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI LOCAL. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE APELANTE EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dalci dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0805557-37.2020.8.20.5001, oferecido contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, indeferiu a pretensão executória, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (Id nº 16862994). Nas suas razões recursais (Id nº 16862998), a parte apelante aduziu, em suma, que: a) na petição inicial da ação coletiva, o SINTE/RN requereu que o piso nacional da educação fosse aplicado no nível inicial da carreira e, a partir do cargo de Professor PN-I, classe “A”, deveria ser realizado o escalonamento, com a aplicação dos percentuais devidos entre as classes e níveis previstos no Estatuto do Magistério (LCE nº 322/2006); b) sobreveio a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o Estado, se ainda não o fez, passe a pagar quantia não inferior ao piso nacional dos professores, a título de vencimento base, respeitando-se a respectiva evolução decorrente de progressões e promoções já aperfeiçoadas, além do pagamento das diferenças retroativas; c) a fim de evitar qualquer dúvida, o sindicato opôs embargos de declaração apontando a existência de obscuridade no tocante à fixação do piso salarial para os níveis e classes iniciais do cargo de professor e especialista de educação, se deveria repercutir conforme percentuais previstos para os demais níveis e classes previstos na lei; d) ao julgar os aclaratórios, o magistrado a quo reafirmou o entendimento anterior de que deveria ocorrer a incidência automática do piso em toda a carreira; e) os litigantes interpuseram recursos de apelação, tendo esta Corte de Justiça dado provimento apenas ao apelo do sindicato, reformando o julgado no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais; f) não pode o juízo da execução rediscutir o mérito da questão e ofender a coisa julgada, mas tão somente dar seguimento ao feito, intimando o Estado para apresentar impugnação aos cálculos; g) desde a LCE nº 465/2012, o Estado vem cumprindo fielmente o piso nacional, aplicando os percentuais referidos nas tabelas de vencimentos, de acordo com o nível e classe ocupados, existindo, no entanto, diferenças no período anterior à sua edição; h) no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), o STJ, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, com a ressalva dos casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável, sendo essa a hipótese, nos termos dos arts. 47 e 48, da LCE nº 322/2006. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação apresentada. Contrarrazões ofertadas (Id nº 16863001). Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 17269668). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado anteriormente, a discussão tratada nos autos consiste na verificação da existência de previsão, no título executivo judicial que embasou o cumprimento de sentença coletiva oferecido pela apelante, do direito à repercussão do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 em toda a carreira do magistério público estadual, respeitando-se a diferença de percentual entre os níveis e classes. É imperioso analisar, portanto, os limites da sentença definitiva proferida na ação coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, que decidiu nos seguintes termos: “(...) Ora, reconhecida a constitucionalidade da criação do piso nacional dos professores nos termos acima pelo STF, não cabe mais qualquer discussão de que há direito ao piso de R$ 950,00 (como vencimento-base do nível inicial da carreira), bem como, terão efeitos cogentes contra os demais entes da Federação, a efetiva alteração do valor do piso nacional, uma vez que o STF declarou que não é inconstitucional a Lei Federal nº 11.738/2008. (...) Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente (...)”. Com efeito, da leitura da sentença parcialmente transcrita, entendo que, ao consignar o dever de se respeitar a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas quando da aplicação do piso nacional para o magistério público estadual, o julgador determinou que fossem mantidas as movimentações na carreira já efetivadas e previstas nas leis anteriores, inexistindo qualquer fundamento e imposição de escalonamento do piso aplicando-se os percentuais entre as classes e níveis previstos no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Tal entendimento foi esclarecido no julgamento dos embargos declaratórios opostos exatamente com essa finalidade, no qual constou, in verbis: “(...) Não houve omissão em relação ao piso se dá em relação ao nível/classe inicial da carreira, inclusive, constando no dispositivo "respeitando-se ainda a correspectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já realizadas". Em relação às futuras, o esclarecimento pretendido confunde-se com pretensão de expedição de comando genérico e abstrato, próprio da lei – sendo defeso ao juiz legislar (...)”. Há de ser registrado que a legislação estadual não vincula o vencimento da carreira do magistério estadual ao valor do piso nacional, embora respeite o valor mínimo atribuído pela Lei nº 11.378/2008, trazendo tabela própria de valores de vencimentos devidos aos professores e especialistas em educação, de acordo com o nível e classe em que se encontrem. Além disso, a LCE nº 322/2006 e seguintes legislações editadas (Lei Estadual nº 9.342/2010, Lei Estadual nº 9.559/2011, LCE nº 465/2012 e LCE nº 486/2013) não preveem a incidência automática do piso nacional para fins de reescalonamento na carreira. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida acertadamente reconheceu não haver previsão, no título executivo, de repercussão do piso nacional para fins de reescalonamento da carreira do magistério estadual e, por conseguinte, a inexistência de diferenças a serem pagas. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO SENTIDO DA REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL SOBRE TODA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGURA APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI LOCAL. VALORES RECEBIDOS PELA APELANTE EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0853535-73.2021.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA NO MESMO PERCENTUAL DO ACRÉSCIMO QUE ATUALIZA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISUM PROFERIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO DE Nº 0801191-95.2012.8.20.0001 QUE RECONHECEU O DIREITO DE RECEBIMENTO DO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, MAS DETERMINOU O RESPEITO AOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA DE ACORDO COM REGULAMENTO ESPECÍFICO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0863613-63.2020.8.20.5001, Relatora Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO ATÉ ENTÃO ADIMPLIDO AOS PROFESSORES E AQUELE ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PAGAMENTO DAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS DE PROFESSORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE FORMA PROPORCIONAL A PARTIR DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0817854-42.2021.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PREVÊ A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADA. COISA JULGADA QUE RESSALVOU APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI LOCAL. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. VALORES RECEBIDOS PELA APELANTE EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863545-16.2020.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE BUSCA A RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO ABAIXO DO PISO PELA PARTE AUTORA QUANTO AOS ANOS 2011 E 2012. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. TÍTULO INEXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816533-69.2021.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2021) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTOU INFERIOR AO PISO NACIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863543-46.2020.8.20.5001, Relator Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em consequência do desprovimento do recurso, cabível a condenação da apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada para o equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), devendo ser observada a regra prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.