Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: M. PEREIRA NETO LTDA, MANOEL PEREIRA NETO, EDMIRZIA DANTAS DOS SANTOS, MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0100792-25.2017.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Em consulta realizada por este juízo no sistema PJe, constatou-se a existência de três ações nas quais figuram as partes aqui envolvidas: 0100792-25.2017.8.20.0101 (1ª Vara); 0804045-44.2019.8.20.5101 (1ª Vara) e 0100976-78.2017.8.20.0101 (3ª Vara). Nos três processos foram juntadas minutas de acordo assinadas pelo executado MANOEL PEREIRA NETO, representado pelo causídico Misael Pereira de Souto Neto, seu filho, também executado nestes autos. Ocorre que, por ter tramitado nesta unidade jurisdicional o processo de interdição de nº 0101572-28.2018.8.20.0101, este juízo tinha conhecimento de que o Sr. Manoel Neto estava provisoriamente interditado, inexistindo qualquer pedido de autorização judicial para formulação do acordo que se requereu a homologação, o que o tornaria viciado. Ocorre que o processo de interdição foi julgado improcedente, sendo revogada a interdição provisória do requerido MANOEL PEREIRA NETO, motivo pelo qual, primando pela conciliação como forma de resolução de conflitos, este juízo intimou, nos autos do processo nº 0804045-44.2019.8.20.5101, o banco para tomar ciência das informações acima, bem como para se manifestar sobre a necessidade de reunião dos processos relacionados. Nestes autos, consta petição de ID 124015626, na qual a parte exequente se manifestou pela reunião dos processos nº 0100792-25.2017.8.20.0101 e 0804045-44.2019.8.20.5101, que tramitam nesta 1ª Vara. Quanto aos autos de nº 0100976-78.2017.8.20.0101, em trâmite na 3ª Vara desta Comarca, alegou que, estando atualmente em grau de recurso, é impossível a determinação de reunião deste com os demais, o que, contudo, não impediria a realização de acordo envolvendo-o. Ademais, juntou o acordo de ID 124015628, realizado com os executados, requerendo a homologação e o levantamento de valores constritos nestes autos para liquidação. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre a reunião de processos para julgamento conjunto, ensina o Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) No caso dos processos 0100792-25.2017.8.20.0101 (1ª Vara), 0804045-44.2019.8.20.5101 (1ª Vara) e 0100976-78.2017.8.20.0101 (3ª Vara) apesar de as causas de pedir serem diversas, o julgamento separado poderia gerar decisões conflitantes, motivo pelo qual se torna necessária a reunião, com fundamento no art. 55, §3º, CPC. Todavia, observa-se que, quando já sentenciados, torna-se impossível o julgamento conjunto, sendo o caso do processo nº 0100976-78.2017.8.20.0101, sentenciado e atualmente em grau de recurso. Pois bem, passa-se a analisar e julgar conjuntamente este processo e o processo nº 0804045-44.2019.8.20.5101. No caso dos autos, as partes requereram a homologação do acordo constante no ID 124015628 que engloba as seguintes dívidas: 1) Contrato 12813060 REESCALONAMENTO PJ - Processo 0100792-25.2017.8.20.0101, que remonta a quantia atualizada: R$ 441.457,19 (quatrocentos e quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos); 2) Contrato 12812520-BB GIRO CARTOES - Processo 0804045-44.2019.8.20.5101, que remonta a quantia atualizada: R$ 372.413,96 (trezentos e setenta e dois mil e quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos); 3) Contrato 12813059 REESCALONAMENTO PJ - Processo 0100976-78.2017.8.20.0101, que remonta a quantia atualizada: R$1.163.863,62 (um milhão, cento e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos); 4) Contrato 32016257 BNDES VISA - Não ajuizado, que remonta a quantia atualizada: R$ 16.701,62 (dezesseis mil e setecentos e um reais e sessenta e dois centavos); e 5) Contrato 6500003 BNDES VISA - Não ajuizado, que remonta a quantia atualizada: R$ 18.164,17 (dezoito mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). Todas confessadas e assumidas pelos executados, atualizadas até o dia 05/06/2024, totalizando: R$ 2.012.600,56 (dois milhões, doze mil, seiscentos reais e cinquenta e seis centavos). As dívidas passariam, conforme acordo, a ser quitadas pela quantia de R$502.000,00 (quinhentos e dois mil reais), cuja distribuição está esmiuçada na Cláusula Terceira, acrescido de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a título dos honorários advocatícios dos causídicos do exequente (Cláusula Quarta). Os honorários dos causídicos dos executados ficarão a cargo destes (Cláusula Quinta). As custas processuais serão assumidas pelos executados (Cláusula Sexta). As partes desistiram dos processos judiciais em curso que tenham por finalidade a discussão sobre o instrumento de crédito objeto do acordo (Cláusula Sétima). O pagamento de emolumentos, taxas e impostos devidos pelos réus, em especial referente a débito de IPTU, serão adimplidos pela parte executada (Cláusula Décima Primeira). Ao final, pugnam pela homologação do acordo, condicionada à liberação da quantia de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com acréscimos legais a partir de 19/06/2024, depositado em Conta Judicial nº 0600132266959 vinculada a este processo, a ser transferida para a conta Ag. 3793-1, Conta 19-1, em nome do Banco do Brasil S.A, com o fim de liquidar o acordo (Cláusula Décima). Com efeito, o acordo realizado entre as partes atende, tanto quanto possível, aos interesses das partes, sendo todos capazes e o objeto lícito, possível e determinável, restando preenchidos os requisitos dos arts. 104 e 841, ambos do CC.
Ante o exposto, reconheço a necessidade de julgamento conjunto deste processo com o processo 0804045-44.2019.8.20.5101, pelo que DETERMINO a reunião de ambos, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC. Ademais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 124015628), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, II, do CPC. Ainda, DETERMINO a transferência do valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com acréscimos legais a partir de 19/06/2024, depositado na Conta Judicial nº 0600132266959 vinculada a este processo, para a conta Ag. 3793-1, Conta 19-1, em nome do Banco do Brasil S.A. DETERMINO que a Secretaria providencie a desconstituição e a liberação dos bens penhorados ainda não alienados, em sendo o caso. Custas, honorários advocatícios e demais taxas relacionadas aos imóveis alienados nestes autos na forma do acordo ora homologado. O saldo remanescente em conta judicial deverá ser liberado em favor dos executados, em conta a ser indicada oportunamente. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0804045-44.2019.8.20.5101 (1ª Vara) e 0100976-78.2017.8.20.0101 (3ª Vara), com a informação de que o acordo ora homologado engloba os três processos referidos, devendo, pois, qualquer outro acordo homologado anteriormente ser desconstituído. Cumpridas as diligências acima, bem como certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)