Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A Polo passivo: VERIDIANO FERREIRA CAVALCANTE CPF: 413.641.554-00, JOSILENE DE OLIVEIRA SILVERIO CAVALCANTE CPF: 031.448.154-03 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820945-82.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida pela WSC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, qualificado nos autos, em desfavor de VERIDIANO FERREIRA CAVALCANTE e JOSILENE DE OLIVEIRA SILVERIO CAVALCANTE, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 94131838 - Pág. 43 a 45), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 94131838 - Pág. 43 a 45, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo. Fixo os honorários no percentual total de 10% rateadas por igual sobre o valor da causa (art. 90, §2º, do CPC). Custas remanescentes dispensadas. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito