Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802792-77.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALEXANDRINO DOS SANTOS
REQUERIDO: P. V. D. S. F. DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA ALEXANDRINO DOS ANTOS, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é P. V. D. S. F., igualmente qualificada. Consta na inicial que o interditando sofre de retardo mental moderado, autismo e outros transtornos ansiosos especificados (CID-10 F71.0 + F84.0 + F41.8), conforme atestado médico acostado aos autos (id. 92654578), necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias. Ao ensejo, apresentou documentos que julgou indispensáveis ao feito. Parecer favorável do Ministério Público (id. 95516676). Me vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente genitora da parte interessada. Logo, tem legitimidade para propor o presente feito, com fulcro no art. 747, II, do CPC. A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. No caso dos autos, há atestado médico que demonstra a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa, sendo expresso o documento ao atestar que este sofre de “grave comprometimento neurocgnitivo, comportamental, psicossocial e acadêmico, apresentando défcit cognitivo moderado e ansiedade importante” (id. 92654578). Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida. III – DAS DETERMINAÇÕES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO MARIA APARECIDA ALEXANDRINO DOS ANTOS curadora provisória de P. V. D. S. F., a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da parte interditanda a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA E COMPROMISSO LEGAL (ART. 759 DO CPC), a partir da ciência do representante processual do curador/interditante. Faça constar é vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes à parte interditanda, salvo com autorização judicial. Cite-se o interditando para entrevista a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum, conforme pauta disponível neste Juízo (art. 751 do CPC). Determino que seja incluída perícia a ser realizada por médico psiquiátrico no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, a fim de realizar laudo psiquiátrico da interditanda, com honorários no importe de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no item 3.1, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada pela Portaria nº 387/2022. Ademais, deverá ser incluída também perícia a ser realizada por Assistente Social, a fim de indicar a pessoa para exercer a curatela no presente caso, com honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 5.1 da supracitada Resolução do TJRN. Após a entrevista da parte interditanda, intime-se a Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar eventual impugnação ao pedido (art. 752 do CPC). Ciência ao Representante do Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. AREIA BRANCA/RN, 23 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)