Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801902-41.2022.8.20.5113 Polo ativo PAULO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. TARIFA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS COMPROVADA POR EXTRATOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia referente à cobrança da mencionada tarifa desde o quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação (agosto de 2017) até enquanto perdurarem os descontos, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, que serão calculados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a título de repetição de indébito pelos valores descontados indevidamente, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de data do arbitramento (Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02). Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alegou que: “a) a parte recorrida realizou a abertura de uma conta corrente vinculada a uma conta poupança, incluindo demais produtos como, por exemplo, cheque especial/cartão de crédito; b) estava ciente quanto a cobrança da tarifa questionada, bem como, utiliza a sua conta com assiduidade para outros fins, como, por exemplo, para saques, limite de crédito, crédito pessoal, cartão de crédito, ultrapassando o limite mínimo de serviço para utilização sem cobrança que a norma da Resolução 3.919 do Bacen prevê; e) não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão dos contratos firmados com o recorrente; f) é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso; g) no caso sub examine percebe-se que incorre a demonstração da hipotética dor sofrida pela parte recorrente que não gerou qualquer repercussão de ordem moral, tampouco existiram efeitos danosos à imagem da parte recorrida, ocasionados por qualquer falha desta recorrente, nem tampouco, qualquer abalo do conceito de que desfrutava na sociedade; h) a sentença guerreada merece reforma nesse sentido, a fim de eliminar ou, subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado, nos termos do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A pretensão da instituição financeira consiste em reformar a sentença para reconhecer a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora referentes à cobrança da tarifa “Cesta Fácil Econômica”. O apelante alegou que os descontos bancários referentes à essa tarifa são devidos, sob o fundamento de que a parte autora utiliza serviços além daqueles considerados básicos. Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à apelada. A apelada argumentou que o banco não juntou documentos comprovando a utilização de serviços ofertados e que a cláusula contratual que prevê descontos automáticos em caso de utilização de serviços é abusiva. Assim, sustentou a necessidade de a sentença ser mantida. Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira: efetuou diversos saques, transferências, utilização de limite de crédito, pagamentos, crédito pessoal (ID 19053810). Não obstante a apelante questione a cobrança da tarifa de serviço, efetivamente utilizou serviço atrelado à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Posto isso, o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Assim, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais e enseja a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus sucumbência. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 8 de Maio de 2023.