Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: NILBERTO FONSECA DO NASCIMENTO e outros (3) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: NILBERTO FONSECA DO NASCIMENTO Endereço: FRANCISO PADRE, 66, CASA, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: OTACILIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: FELIPE CAMARAO, 216, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: OLINDO JOSE MEIRA, 509, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: SUERDA LUCAS DE SOUZA ALVES Endereço: PRINCIPAL, 188, VILA DE FATIMA, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 Parte Ré: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002974-46.2012.8.20.0102 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Pagar Quantia Certa, através do qual os exequentes pretendem o recebimento do valor de R$ 32.018,96 (trinta e dois mil, dezoito reais e noventa e seis centavos), atualizados até outubro de 2020, em face do Município de Ceará-Mirim/RN, relativo à insalubridade em grau médio (com seus reflexos), do período de julho de 2008 a abril de 2010, calculado sobre o salário-mínimo em vigor. Consta dos autos documentos e cálculos (Id 61909451). Decisão determinando a intimação do réu, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil. Neste momento, o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 203/210, sustentando haver excesso de execução por inobservância do comando sentencial ao argumento de que o exequente aplicou juros exorbitantes a partir dos valores que entendeu ser devidos e não especificou a forma de correção em sua planilha de cálculos carreada aos presentes autos. Acostou o executado planilha do débito no valor de R$ 5.506,12 (cinco mil, quinhentos e seis reais e doze centavos), para cada exequente, totalizando a quantia de R$ 22.024,48 (vinte e dois mil e vinte quatro reais e quarenta e oito centavos) e a quantia de R$ 2.863,18 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) relativa aos honorários advocatícios (Id 70559805). O exequente se manifestou rebatendo as teses do executado, alegando, em síntese, não merecer acolhida a impugnação, conforme Id 83113297, haja vista que o impugnante não atentou para o termo inicial, os reflexos da condenação, e também se equivocou quanto aos honorários advocatícios. É em síntese o relatório. Decido. Com efeito, consta da respectiva sentença (Id 43965103):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento, em favor dos requerentes, do adicional de insalubridade (e dos reflexos devidos) correspondente ao grau médio (patamar de 20%), calculado sobre o salário-mínimo em vigor, conforme requerido na inicial, no período de outubro/2007 a abril/2010, desde que não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, autorizando, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente. Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA sobre o valor mensal de cada parcela do adicional que deveria ter sido paga administrativamente pelo Município réu. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10%, por ora, do valor da condenação (considerando tratar-se de sentença ilíquida, podendo o percentual dos honorários ser alterado, conforme o caso, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, II, do CPC), suspensa a exigibilidade do Município em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Há Acórdão mantendo sentença e condenando o requerido em honorário advocatícios em 13% sobre o valor da condenação (Id 57944503). Em suma, o comando sentencial, corroborado pelo Acórdão transitado em julgado, condenou o Município a pagar aos exequentes o adicional de insalubridade (e dos reflexos devidos) correspondente ao grau médio (patamar de 20%), calculado sobre o salário-mínimo em vigor, no período de outubro/2007 a abril/2010, com aplicação de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Ocorre que analisando as razões arguidas, denota-se que o impugnante não incluiu em seu cálculo os valores devidos pelos reflexos advindos da insalubridade, tais como férias e 13º salário, bem como não fez incidir a correção monetária a contar de cada mês devido de insalubridade não paga, nem tampouco os honorários advocatícios.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim/RN. Após decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para acostar planilha atualizada do débito nos termos desta decisão. Cumpram-se as providências necessárias. DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito