Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Jean Batista da Silva Advogado: Antônio Evânio de Araújo (OAB/RN 2850) Apelada: Vilandia Maria de Medeiros Nunes Advogado: José Carlos de Santana Câmara (OAB/RN 2.508) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Jean Batista da Silva em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0018806-10.2012.8.20.0106, contra si movida por Vilandia Maria De Medeiros Nunes. Em exame dos requisitos de admissibilidade, foi determinada a intimação do apelante para promover “o recolhimento da mencionada despesa em dobro, sob pena de deserção” (Id 18406294). Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 18751456. É a síntese do essencial. Decido. O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em riste, devidamente intimada para comprovar o recolhimento da referida despesa o insurgente quedou-se inerte. Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0018806-10.2012.8.20.0106
Diante do exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator