Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100394-16.2015.8.20.0112 Polo ativo MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO GERMANO FILHO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUÍDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE FÁTICA NÃO PREVISTA NA LEI ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA CONSOANTE O PREVISTO NOS ARTIGOS 76, §1º, E 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, em face da sentença de fls. 271/273 (ID n.º 14539554), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi-RN, nos autos da execução fiscal n.º 0100394-16.2015.8.20.0112, ajuizada contra FRANCISCO GERMANO FILHO. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 485, inciso IV, e art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão do ente público possuir isenção legal. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (...).”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) “[a] parte exequente, ora apelante, atendeu todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando, portanto, o processo já formado; assim, não pode ser a citação dos sucessores um pressuposto processual, cuja demora possa resultar na extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil”; b) a parte exequente não foi intimada pessoalmente para suprir a falta, o que obsta, também, a extinção com fulcro no abandono processual; c) a sentença incorreu em evidente error in procedendo, impondo-se a sua cassação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Os autos foram remetidos a esta Instância Recursal. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. Foi proferido despacho determinando a devolução dos autos à Primeira Instância para o exercício do juízo de retratação (artigo 485, § 7º, do CPC). O magistrado de primeiro grau proferiu decisão manteve a sentença. A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, requereu o seu desprovimento. O Recorrente, apesar de devidamente intimado, não se manifestou acerca da preliminar suscitada em contrarrazões. É o relatório. VOTO: I - Preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte Apelada. Rejeição. Ao refutar as razões do apelo, a parte recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de que houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Ocorre que os fundamentos da sentença encontram-se suficientemente impugnados, tendo a parte recorrente postulado a reforma do decisum com base na tese de que houve error in procedendo. Nesses termos, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o exame acerca da possibilidade ou não da extinção do processo no caso concreto é matéria afeta ao mérito do apelo. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado, que expressa o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No caso, os argumentos do recurso foram compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1686983/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018). (Grifos acrescidos). Portanto, sem opinamento ministerial, rejeito a preliminar em foco. II – MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se neste recurso acerca do acerto ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, e art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante expôs os seguintes fundamentos na sentença vergastada: “(...). Como é sabido, o processo não possui um fim em si mesmo, devendo ser entregue o bem da vida almejado a quem de direito através da cooperação mútua entre autor, juiz, réu e todos os que direta ou indiretamente a ele estejam interligados, e dentro de um prazo razoável, de modo a prestigiar, também, a celeridade processual. Para isso, é importante que os atos processuais tramitem de forma regular, a partir da cooperação entre os sujeitos processuais. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para promover a citação dos sucessores, indicando a qualificação com endereço, de modo a dar o devido prosseguimento ao processo, a parte exequente permaneceu inerte. Por outro lado, a ausência de citação dos herdeiros por inércia do ente público em informar o endereço atualizado ou requerer a citação, impede o devido processamento e desenvolvimento regular do processo, pois inviabiliza a triangulação da relação processual, não podendo o feito ter prosseguimento sem esses dados básicos, o que violaria até mesmo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o art. 319, II, do CPC preleciona que “A petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Frise-se que apesar de ser concedida a oportunidade para apresentar esses dados básicos, a parte exequente quedou-se inerte, apesar de advertida sobre a possibilidade de extinção do processo. Ademais, sabe-se que a citação é pressuposto processual objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, não podendo a parte autora deixar de atender ao mandamento legal contido na legislação pátria. Com isso, constata-se a desídia da parte requerente em atender aos preceitos legais processuais, razão pela qual há de ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao dispor que “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nesse sentido, eis o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRAZO PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV e VI, § 3º, do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I - Após sentença que extinguiu a execução, diante do falecimento do executado e da falta de regularização processual, apesar de intimada a exequente, com base nos arts. 313 e 485 do CPC/2015, foi interposta apelação e mantida a decisão, sendo reafirmada a falta de providências por parte da Fazenda Nacional para regularizar o polo passivo. II - O Tribunal a quo consignou que, apesar de ter ocorrido o óbito do executado e suspenso o processo por 60 dias, para que a exequente providenciasse a habilitação dos herdeiros/espólio do falecido, o prazo transcorreu in albis, não tendo a Fazenda sanado o pressuposto processual relativo à capacidade da parte demandada. O referido fundamento não foi rebatido pelo recorrente, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF. III - No arrazoado desenvolvido pelo recorrente para afastar a extinção da execução, não foram indicados dispositivos legais a viabilizar o conhecimento do recurso especial, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1812996/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Embora a ação seja executória, deve-se salientar que é plenamente aceitável a aplicação da extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, já que, de acordo com o art. 318, parágrafo único, do CPC, o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, não se pode permitir que o processo tramite irregularmente, sem atender aos ditames processuais legais, razão pela qual a extinção do processo executório é media que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 485, inciso IV, e art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...).”. Pois bem. Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença nesta Instância Recursal. In casu,
trata-se de execução fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES em desfavor de FRANCISCO GERMANO FILHO, alusiva à cobrança da dívida consistente na CDA n.º 000007, emitida em 26 de fevereiro de 2015, tendo a ação sido ajuizada em 16/03/2015 (fl. 138). A citação do executado ocorreu em 10/08/2016 (fl. 168). Comunicado o falecimento do réu após a citação, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal aos seus sucessores. Verificada a morte de uma das partes, o Juízo a quo proferiu decisão, suspendendo o curso da execução fiscal e determinou a intimação da parte exequente para promover a citação dos sucessores. A fazenda pública municipal peticionou manifestado a sua ciência acerca da decisão e que iria providenciar a citação dos sucessores no prazo estabelecido. O prazo de suspensão do processo decorreu sem ter havido iniciativa da parte exequente (certidão de fl. 270). Sobreveio a sentença de extinção do processo, ora Recorrida. Acerca do tema, destaca-se o previsto no CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Além disso, ressalte-se a aplicação subsidiária das normas de suspensão e extinção do processo previstas no CPC, aos executivos fiscais, conforme artigo 1º da Lei de Execução Fiscal (hipótese fática não prevista na lei especial). Na espécie, mostra-se correto o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, que suspendeu o curso do processo, não tendo a fazenda pública municipal promovido a citação dos sucessores, mesmo ciente da decisão de fls. 264/265. Isto porque, a morte da parte, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, leva à imediata e automática suspensão do curso da demanda, ficando proibida a realização de qualquer ato processual, salvo se o juiz determinar a realização de ato urgente, conforme prevê o art. 314 do CPC, sob pena de nulidade – ainda que relativa. Logo, demonstrada a inércia do exequente, correta a extinção do processo. Destarte, verificando-se a obediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a sentença hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas. No mesmo sentido, trago à lume recente precedente desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE FÁTICA NÃO PREVISTA NA LEI ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. INÉRCIA DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA CONSOANTE O PREVISTO NOS ARTIGOS 76, §1º, E 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DEMANDAS EM TRÂMITE NO JUDICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ADEQUAR SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA A SUA NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Apelação Cível n.º 0807917-23.2017.8.20.5106, julgado em 01/02/2023, publicado em 02/02/2023). Incabível o pedido de majoração de honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC) formulado em contrarrazões, eis que ausente condenação nesse sentido pela instância de 1º grau.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação Cível. É como voto. Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.