Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 01/08/2024 10:08 0800028-84.2023.8.20.5113 EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) Ação Cível 00000000000191 Banco do Brasil S A Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20240013427975 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 01050925416: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 10:08 Bloqueio de Valores EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) R$ 272.623,74 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 18:53 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 10:08 Bloqueio de Valores EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) R$ 272.623,74 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 19:10 BCO DO BRASIL S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 3/13/08/2024 16:13 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 10:08 Bloqueio de Valores EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) R$ 272.623,74 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 18:30 BCO BV S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 10:08 Bloqueio de Valores EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) R$ 272.623,74 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 16:28 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 10:08 Bloqueio de Valores EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) R$ 272.623,74 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 20:22 ITAÚ UNIBANCO S.A. 22309459000104: F. RAIMUNDO FILHO LTDA R$ 25,29 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 10:08 Bloqueio de Valores EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) R$ 272.623,74 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 18:53 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 2 3/13/08/2024 16:13 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 10:08 Bloqueio de Valores EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) R$ 272.623,74 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 25,29 02 AGO 2024 19:21 13 AGO 2024 16:13 Transferência de Valor ID: 072024000026542489 EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) R$ 25,29 Não enviada - - CLOUDWALK IP LTDA Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 01 AGO 2024 10:08 Bloqueio de Valores EMANUEL TELINO MONTEIRO protocolado por (ALINE OLIVEIRA DE FONTES) R$ 272.623,74 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 AGO 2024 19:10 BCO DO BRASIL S.A. 3 3/13/08/2024 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800028-84.2023.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: F. RAIMUNDO FILHO LTDA, FRANCISCO RAIMUNDO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de F. RAIMUNDO FILHO EIRELI, nestes autos representado por FRANCISCO RAIMUNDO FILHO, todos qualificados nos autos. Em Decisão de ID 111091744, determinou-se a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, contra a parte executada, o que foi realizado logo em seguida (extrato de tela em ID 113280238). Intimada acerca destes bloqueios (ID 113287151), a empresa executada apresentou Impugnação à Penhora no ID 113541699, na qual asseverou, em síntese, que "enfrenta grande dificuldade financeira nos últimos anos, faturando apenas o limite para manter em dia suas despesas mensais", bem como que "os valores bloqueados retiraram da executada sua capacidade de arcar com suas obrigações, correndo sério risco de insolvência, inclusive sem condições de arcar com as obrigações trabalhistas e inviabilizando a atividade empresarial", motivo pelo qual requer que seja desconstituída a penhora realizada em suas contas bancárias. É o que importa relatar. Decido. A questão posta em exame refere-se à possibilidade deste Juízo proceder a liberação de valores penhorados, via sistema SISBAJUD, contra a parte demandada, diante da alegação da pessoa jurídica executada de impenhorabilidade dos valores constritos em seu desfavor (ID 113280238). Acerca da matéria o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil em vigor, determina que são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento no sentido de que, em regra, a impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos restringe-se a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/3/2023.) É bem verdade que, em situações excepcionais, a jurisprudência pátria tem admitido o desbloqueio de valores em conta de titularidade da empresa os quais, comprovadamente, são destinados ao pagamento das obrigações trabalhistas ou imprescindíveis à manutenção de suas atividades, sendo o ônus da executada a efetiva demonstração. Ao analisar os autos, nota-se que o bloqueio foi feito em desfavor da pessoa jurídica executada, por intermédio do seu representante no feito FRANCISCO RAIMUNDO FILHO, de modo que não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Ademais, observa-se que a parte executada não juntou aos autos documentos comprobatórios aptos a demonstrarem que o desbloqueio dos valores constritos é essencial para honrar o pagamento do salário dos funcionários e para a continuidade de suas atividades, visto que colacionou apena extrato bancário pessoa nominada como "Marina27" (ID 113541699 - Pág. 2), olvidando-se dos extratos da pessoa jurídica executada ou de seu representante no feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada, no ID 113541699, de liberação dos valores bloqueados em seu desfavor. Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)