Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858877-07.2017.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, MARCELO MAMMANA MADUREIRA, ANA PAULA ALVES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA SUA CONTA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO OBTER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA APÓS REQUERIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ALBANIZA GOMES LOPES DA SILVA e WENDELL LOPES DA SILVA, julgou improcedente a pretensão autoral, tendo como escopo obter um provimento jurisdicional para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos descritos na exordial, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na sua conta bancária, a título de indenização por danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões, fazendo um breve relato da exordial, alega o seguinte: A apelante ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos materiais e morais em face dos apelados, por ter sido vítima de golpe praticado pelos apelados que ocasionou enormes transtornos financeiros e emocionais, os quais devem ser reparados, haja vista a cristalina presença da conduta dolosa dos agentes e do nexo de causalidade entre os danos e as condutas praticadas. Conforme narrado na exordial a apelante com o intuito de realizar um empréstimo procurou a correspondente de bancário, senhora Albaniza (apelada), para realizar um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois precisava realiza uma cirurgia em seu cachorro. No entanto, foi aí que começou seus transtornos, a apelada Albaniza, com seu filho e também apelado Wendell, em conluio com o gerente da Agência do Banco do Brasil, realizou diversos empréstimos, sendo o 1º empréstimo no valor de R$ 69.570,03 (sessenta e nove mil quintos e setenta reais e três centavos), na data de 29/10/2017; tal empréstimo não foi creditado na conta da apelante e teve a assinatura da mesma falsificada; o 2º empréstimo no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), na data de 24/10/2017, com o nº 072443, tal empréstimo foi creditado na conta da apelante, porém, foram feitas duas transferências para conta do apelado Wendell Lopes, e o restante foi depositado na conta do mesmo; o 3º empréstimo no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) na data de 24/10/2017, com o nº 072445, não foi creditado na conta da apelante e teve a assinatura falsificada; o 4º empréstimo no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), na data de 31/10/2017, na forma de CDC, foi creditado na conta da apelante foi transferido para conta do apelado Wendell. Não satisfeita à ré Albaniza em conluio com um agente da apelada Crefisa realizou em nome da apelante um empréstimo no valor de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), sob o contrato de nº 060500085419, o qual fora creditado através de um cartão pré-pago, e que tal valor fora repassado para conta do apelado Wendell. Outrossim, não achando pouco o dano causado a autora o banco do brasil bloqueio os valores referente a totalidade de sua remuneração mensal. É cristalino que a apelante fora vítima de um golpe envolvendo o Banco do Brasil, empresa Crefisa e os correspondentes bancários/agentes de empréstimos Albaniza e seu filho Wendell, vez que não haveria a menor possibilidade da apelante possuir margem para aprovação dos mencionados empréstimos e também como se pode vê nas mensagens de Whatsapp a apelante em sua inocência, não imaginava que estava sendo vítima de um golpe financeira. (...). Em seguida, expõe as razões que justificariam a reforma da sentença de improcedência, sustentando que houve “(...) um golpe praticado pelos correspondentes bancários Albaniza e Wendel com aval dos gerentes dos apelados Banco do Brasil e Crefisa, que liberavam a margem de empréstimo, enganavam os correntistas para se beneficiar dos valores liberados pelo banco. Assim o negócio jurídico é invalido, pois a apelante não assentiu com os valores liberados”. Assevera que “(...) a sentença nem mesmo menciona a questão da margem para empréstimos consignados, fato que fora exaustivamente mencionado em diversas petições no decorrer do processo”. Aduz “(...) que a decisão, ora combatida, não analisa é a questão da assinatura falsificada, a apelante afirmou veementemente que sua assinatura fora falsificada no contrato de id: 82946596, inclusive requereu o exame grafotécnico na réplica a contestação de id: 82946598d, todavia, a sentença nem mesmo menciona o fato de tamanha gravidade e que comprova a má-fé e a fraude praticada contra a apelante”. Ressalta que “(a) afirmativa de que a apelante não logrou êxito ao comprovar a coação e os danos sofridos, não merece prosperar, visto que a apelante colecionou aos autos extratos bancários, contrato com assinatura falsificada, conversas de Whatsapp, foto, boletim de ocorrência, contracheque e todas as provas que possuía para comprovar o golpe sofrido”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Devidamente intimados, os réus apresentaram suas respectivas contrarrazões ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme acima relatado,
trata-se de demanda que tem como escopo obter um provimento jurisdicional para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos descritos na exordial, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na sua conta bancária, a título de indenização por danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Segundo narrado em suas razões, alega a parte apelante que, visando à celebração de um empréstimo consignado, entrou em contato com a correspondente bancária ALBANIZA GOMES LOPES DA SILVA, e em conluio com o gerente do BANCO DO BRASIL S/A, formalizaram 4 (quatro) empréstimos em seu nome perante a própria instituição financeira e 1 (um) empréstimo perante a CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujo numerário de tais operações fraudulentas teria sido transferido a WENDELL LOPES DA SILVA. Processado o feito, com a realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação, impugnação à réplica e, em seguida, audiência de instrução e julgamento, as partes requereram o julgamento da demanda, o que resultou na prolação da sentença de improcedência da pretensão autoral. Em seus fundamentos, a julgadora sentenciante se pronunciou nos seguintes termos: (...). No presente caso, compulsando os autos, tenho que as razões apresentadas pela Autora não procedem. Isso porque o quadro fático narrado pela parte autora não está carreado em qualquer elemento de prova que demonstre de maneira efetiva e clara qualquer dos fatos expostos na exordial. Nada obstante a pretensa demonstração de contato com a correspondente bancária, a Autora não acostou ou produziu nos autos qualquer prova de que ALBANIZA a celebração dos empréstimos consignados em questão tenha sido realizada sob coação apta a ocasionar à parte autora fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, nos termos do que dispõe o 151 do CC. Tal é o que se depreende, ademais, da oitiva da Autora em audiência, à qual aduziu que estaria sob pressão pela Ré ALBANIZA para que efetivasse os empréstimos, relatando que o fundado temor de dano, no caso, consistiria na realização de um determinado "boletim de ocorrência" – sem expor, contudo, qual seria o o dano iminente oriundo de tal comunicação às autoridades policiais. Embora seja compreensível o inerente desgaste existencial em se ver atrelada a um boletim de ocorrência, não teria a Autora, a princípio, qualquer prejuízo com tal prática, até porque estaria tutelada pelos tipos penais de denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime ou de contravenção (arts. 339 e 340, CP), passíveis de imputação à Ré acaso constada a invericidade de tal boletim de ocorrência. A pretensão autoral, nesse sentido, está desamparada em termos de elementos probatórios que atestem a prática de coação apta a viciar a manifestação de vontade dos empréstimos celebrados (bem como de seu respectivo elemento subjetivo), incorrendo a Autora na violação da regra de conduta definida no art. 373, inciso I, do CPC, conforme entendimento dos tribunais: Ação anulatória de acordo judicial por coação, julgada improcedente. Apelação. Acordo judicial válido. Inocorrência de coação. Ausência de alegação ou qualquer elemento de prova a indicar "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens" (art. 151 do Código Civil). Fatos narrados que melhor se subsumiriam, se comprovados, ao instituto da lesão, para que se exige "a presença simultânea de elemento objetivo – a desproporção das prestações – e subjetivo – a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto. (...) Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido." (REsp 1723690, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Inexistência de manifesta desproporção. Valor pleiteado pelo autor que não foi reconhecido por decisão judicial. Indicações de que, para chegar ao valor que entende ser o devido, de que fez incidir correção monetária de forma diversa daquela reconhecida em sentença. Manutenção da sentença recorrida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001945-82.2019.8.26.0634; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) Fixo, ainda, que ainda que a ameaça incutida sobre a Autora estivesse cabalmente comprovada, estar-se-ia diante de coação praticada por terceiro, de forma que a invalidação dos negócios jurídicos em virtude de tal ato tem por imprescindível a demonstração de conhecimento efetivo ou potencial pela parte a aproveita dele, como assim estipula o art. 155 do CC – do contrário, permanecem vigor os negócios impugnados: Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. Assim, para o reconhecimento judicial de sua pretensão, deveria a parte autora demonstrar que as Rés BANCO DO BRASIL S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS – minimamente por meio de seus respectivos gerentes – atuaram em alguma forma de conluio com a Ré correspondente bancária, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, outros aspectos implicam na integral ausência de verossimilhança da causa de pedir apresentada. Chama a atenção deste Juízo o fato de a Autora, que em sua exordial sustentou uma tese de invalidade dos negócios jurídicos celebrados, ter ela mesma realizada saques dos montantes referentes aos mútuos pactuados, fato esse que configura evidente venire contra factum proprium já que a cautela e o bom senso esperados de indivíduos que estejam sob pretensa coerção recomendariam a manutenção do dinheiro em conta e a realização de diligências às autoridades competentes. Além disso, os contratos foram devidamente assinados pela parte autora que, sendo pessoa detentora de conhecimento e consciência – dada sua instrução educacional, informada em audiência –, detinha capacidade suficiente de depreender as consequências decorrentes das contratações realizadas. Friso, finalmente, que nada obstante a ausência de desincumbência de seu ônus probante (art. 373, inciso I, CPC), as instituições financeiras Rés foram convincentes em suas exposições ao demonstrarem que não influíram em nenhuma das práticas imputadas – não havendo que se vislumbrar responsabilização cível dada a ausência de falha na prestação de serviços bancários, nos termos da súmula 479 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Não menos importante é registrar que a autora não apenas recebeu todo dinheiro dos empréstimos, como também se beneficiou pelo menos de parte dele, já que informou em audiência que utilizou parte do dinheiro para custear a cirurgia de seu cachorro. Dessa forma, patente a culpa exclusiva da autora (relativamente aos bancos) e a ausência de elementos que atestem a coação invocada (relativamente aos Réus remanescentes), tenho que o pleito autoral resta de todo improcedente. (...). Pois bem. Confrontando os fundamentos contidos na sentença com as razões ventiladas no presente recurso, entendo que a irresignação recursal não merece guarida pelos motivos que passo a expor. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que deve ser aplicado à hipótese ora em análise. No caso em exame, observa-se que dos instrumentos negociais anexados aos autos, supostamente firmados pelos ora litigantes, dois deles foram objeto de impugnação expressa por parte da demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas nos aludidos contratos e alegou a existência de fraude, salientando a discrepância entre os documentos constantes do negócio e os que a ela pertencem. Destaca-se, no entanto, que não foi deferida a inversão do ônus da prova nos autos. Nesse caso, caberia à apelante requerer a produção das provas necessárias para demonstrar o seu direito, dentre elas a perícia grafotécnica, de acordo, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse ponto, apesar de ter requerido o exame grafotécnico na réplica a contestação, observa-se que a parte apelante, em momento processual posterior, após devidamente intimada da decisão saneadora do feito, segundo a qual havia determinado às partes que especificassem as provas que ainda desejassem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 18699866 - Págs. 1-5), a recorrente protocolou petição nos autos requerendo expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 18699878 - Pág. 1), não obstante a julgadora de origem ainda tenha realizado posteriormente audiência de instrução para a sua oitiva (IDs 18699881 - Pág. 1 e 18699923 - Pág. 1). Portanto, incumbia à parte apelante a comprovação da inautenticidade dos contratos impugnados, especialmente pelo fato de que não houve expressa inversão do ônus da prova pelo juízo de origem. Outrossim, tem-se que a ausência de laudo pericial não foi capaz de prejudicar a julgadora na formação de sua convicção para o deslinde da causa, sendo certo que a magistrada é livre para valorar o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Não está, portanto, adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. Em relação à falta de pronunciamento na sentença quanto a constatação de que os descontos na conta superaram o limite para os empréstimos consignados, cumpre registrar que tal tema não foi objeto de pedido formulado na inicial, de modo que a eventual ilegalidade dessa operação bancária em face do Tema 1085 do STJ não pode ser apreciada nessa instância, sob pena de inovação recursal. Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte apelantes, os documentos acostados com a inicial não são capazes de demostrar qualquer mácula nos contratos celebrados entre as partes, de modo que a parte autora não se desincumbiu a contento do encargo estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual decidiu acertadamente o juízo a quo ao proferir sentença de improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade a referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 22 de Maio de 2023.