Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800125-60.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: LEILA SILMARA DE MORAIS NOGUEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte requerente apresentou planilha de cálculos e a parte requerida, intimada nos termos da legislação vigente, impugnou a execução alegando excesso nos cálculos. Acerca da divergência de cálculos apresentados em Juízo, o CPC é claro ao regulamentar a matéria em seus arts. 523 e 524. Veja-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (…) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (…) § 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (...) Com fins de uniformizar as rotinas de cálculos relacionados aos pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte criou, através da Resolução nº 05/2017-TJ, a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do TJRN, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. Nos termos do art. 2ª da referida Resolução: Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: I - assegurar que as ações desenvolvidas em seu âmbito de atuação estejam compatíveis com a missão, a visão e os valores do Tribunal; II - elaborar e realizar a cobrança administrativa das custas finais ou remanescentes dos processos da 1ª e 2ª instâncias; III – proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância: a) na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz; b) realizando, quando necessário, a atualização das Requisições de Pequeno Valor – RPV, inclusive especificando as retenções obrigatórias (imposto de renda e previdência), se for o caso; IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria. (…) No caso em tela, a divergência de cálculos em análise enseja a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fins de apuração do quantum devido. Nessa esteira, é o entendimento do Egrégio TJRN, como se vê nos julgados abaixo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NÃO JUNTADA DA CÓPIA DE PETIÇÃO DO RECURSO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. EXECUÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA NO LIMITE DO TÍTULO JUDICIAL. RISCO DE OFENSA A COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, DO CPC E DO ART. 2º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 05/2017-TJRN. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela parte Agravada. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (TJRN, Agravo de Instrumento 0801771-21.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, 1ª Câmara Cível, j. 10/12/2018) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE CÁLCULOS FORMULADOS POR EXPERT. INEXATIDÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (TJRN, Agravo de Instrumento 0805061-44.2018.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, j. 24/10/2018) Desse modo, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial – COJUD, para que seja procedida à verificação dos cálculos apresentados pelas partes e identificado o real valor, nos termos da Sentença prolatada por este Juízo em ID 70165586. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800125-60.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: LEILA SILMARA DE MORAIS NOGUEIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por LEILA SILMARA DE MORAIS NOGUEIRA contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. No decorrer do feito executivo, o ente público estadual executado foi intimado em diversas ocasiões para comprovar o efetivo enquadramento da servidora na progressão horizontal, em cumprimento ao comando jurisdicional determinado em Sentença de ID 70165586. O ente público municipal, todavia, quedou-se inerte no feito (ID 109035354 e 109052785), razão pela qual a parte exequente requereu, em petição de ID 98007698, o arbitramento de multa ao executado pelo não cumprimento da implantação concedida. O exequente juntou aos autos contracheque para subsidiar tal pretensão (ID 109349990). É o que importa relatar. Decido. A aplicação da multa cominatória é atividade discricionária do magistrado, a ser aferida consoante sua sensibilidade no feito, prescindindo de requerimento da parte para tanto, posto que interessa ao magistrado e à proteção das ordens judiciais, razão porque lhe são conferidos instrumentos para sua preservação e respeito. Assim, é plenamente cabível a aplicação de multa cominatória quando comprovada a desídia de determinada parte requerida em cumprir decisão judicial estabelecida em Sentença (ID 70165586), como ocorreu in casu. Na mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP), NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU A IRRESIGNAÇÃO À MULTA APLICADA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER TETO A SER ALCANÇADO PELAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. De mais a mais, as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial.2. À luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano ao agravante, inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo.3. Precedente do TJRN (Ag nº 2017.013969-5, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018). 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Agravo de Instrumento 0805634-48.2019.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 31/01/2020, publicado em 04/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – APLICABILIDADE DAS ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - DECISUM EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 139, IV, 297 E 497, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0801942-41.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07/11/2019, publicado em 08/11/2019)
Diante do exposto, em decorrência do lapso temporal da presente ação e da desídia recorrente do Município de Areia Branca em cumprir com a determinação jurisdicional retrocitada, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento da referida obrigação de fazer pelo ente público executado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)