Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0813487-14.2022.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva formulado por EDNEUZA ALVES DUARTE DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnando pelo pagamento de R$ 9.966,02 (nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), a título de diferenças salariais decorrentes do escalonamento vertical previsto na Lei nº 3.775/69. Anexou instrumento procuratório, documentos, bem como o título executivo judicial. Formulou pedido de gratuidade judiciária. Embora intimada, não apresentou documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (Id n. 92649367). A decisão contida no Id nº 92709129 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Apesar de devidamente intimado, a demandante deixou de recolher as custas iniciais (Id nº 95658808). Sucintamente relatados. Passo a decidir. 2. RAZÕES DE DECIDIR. É de sabença geral que a determinação judicial de emenda da inicial ou recolhimento das custas iniciais não pode ser ignorada pela parte, notadamente quando se observa que da intimação constou, expressamente, o prazo para o seu cumprimento. No caso dos autos, a parte autora, através de seu causídico, foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e emolumentos processuais, uma vez que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por este juízo. Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Assim, não estando a relação jurídica processual estabelecida, já que ainda não efetivada a citação válida do réu, cabível à espécie o cancelamento da distribuição. Noutro giro, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que o cancelamento com base no art. 257 não depende de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, ED no Resp 264.895, Min. Ari Pargendler, j. 18.12.01, maioria, DJU 15.4.02. Mais recentemente, com votação unânime: STJ, ED no Resp 676.642, Min. Francisco Falcão, j. 5.11.08, DJ 4.12.08). Assim, revela-se aplicável ao presente caso concreto o comando traçado no artigo 290, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, sendo o preparo das custas pressuposto para a existência do processo, incide o art. 290, concomitante com o art. 924, I, ambos do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Por tais considerações, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290 c/c 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora tão somente ao pagamento das custas processuais, haja vista a não triangularização da relação processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2023 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito