Conclusos para decisão11/05/2026, 20:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 13:40
Publicado Intimação em 27/03/2026.27/03/2026, 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 23:36
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 16:49
Juntada de certidão25/03/2026, 13:44
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE25/03/2026, 13:04
Conclusos para despacho25/03/2026, 11:13
Juntada de certidão23/01/2026, 14:07
Juntada de certidão19/01/2026, 11:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de DJAIR DA SILVA TEIXEIRA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 18:43
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202513/10/2025, 03:33
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MELO em 12/08/2025.09/10/2025, 11:23
Decorrido prazo de DJAIR DA SILVA TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 14:19
Juntada de certidão16/07/2025, 08:33
Juntada de certidão02/04/2025, 14:56
Publicado Intimação em 16/08/2024.06/12/2024, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202406/12/2024, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202405/12/2024, 18:01
Publicado Intimação em 29/05/2024.05/12/2024, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202405/12/2024, 12:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.05/12/2024, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202303/12/2024, 11:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.03/12/2024, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202329/11/2024, 17:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.29/11/2024, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202429/11/2024, 11:27
Publicado Intimação em 29/01/2024.29/11/2024, 11:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.25/11/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202425/11/2024, 02:27
Determinado o bloqueio/penhora on line23/10/2024, 07:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE23/10/2024, 07:57
Conclusos para decisão21/10/2024, 20:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 05:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 05:48
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808255-45.2022.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N° do Polo ativo:COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo:MARIA HELENA DE MELO DESPACHO
Vistos, etc. Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Adotada a citada diligência, volte-me os autos conclusos para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito19/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 15:33
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 07:49
Conclusos para decisão16/09/2024, 19:23
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808255-45.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA HELENA DE MELO DECISÃO Compulsando o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 125960064, oportunidade em que requer a parte exequente sejam adotadas, por esse Juízo, em desfavor da parte executada, plúrimas e atípicas medidas coercitivas, tudo no afã de ver satisfeito o seu crédito. Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Mutatis mutandis, atenta esta Julgadora aos cumulados pedidos deduzidos pela parte exequente, bem ainda sob os auspícios da cooperatividade judicial, analiso-os. Balizada na premissa de que as medidas coercitivas hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não logrou a parte executada em demonstrar que a suspensão da CNH e bloqueio de passaporte da parte executada terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que, nesse contexto, exorbitando os limites da proporcionalidade e razoabilidade, não merecem guarida os antecitados pleitos. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro os pedidos deduzidos nas peças processuais vinculadas aos ID 125960064 e, por corolário, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 17:12
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE31/07/2024, 09:29
Conclusos para decisão30/07/2024, 10:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 03:24
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 13:23
Publicado Intimação em 02/07/2024.02/07/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA HELENA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando resultado da consulta ao SNIPER acostado aos autos, intimo a parte exequente, para, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 121304517. Natal, 30 de junho de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0808255-45.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2024, 11:25
Ato ordinatório praticado30/06/2024, 11:25
Juntada de certidão30/06/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808255-45.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA HELENA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 119312380, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, 15 de maio de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 14:02
Outras Decisões15/05/2024, 07:12
Conclusos para decisão14/05/2024, 13:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 11:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808255-45.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA HELENA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 115664001, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “ a realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da Executada.” Empreendida análise dos autos, constata esta Julgadora que, cooperativamente, por determinação deste juízo (ID 98279437), foram realizadas buscas nos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências, bem ainda, em sede de atípica medida coercitiva, determinou-se a inclusão do nome da devedora, ora executada, no cadastro de inadimplentes (ID’s 39023411, págs. 1-2 e 52718688, págs. 1-2). É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Ultrapassada tal questão, passo doravante a apreciar os termos da petição de ID 115664001. De chofre, verifico não merecer guarida o reportado pedido deduzido pelo exequente. A uma, porque não há disponibilização do sistema SREI junto ao sítio da CGJ do RN. A duas, porque a localização de imóveis de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente; incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes junto aos cartórios de registro imobiliário competentes.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro o pedido inserto na peça processual de ID 115664001, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado que o não atendimento à quaisquer das antecitadas determinações judiciais, ensejará o arquivamento, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 08:33
Outras Decisões01/04/2024, 08:09
Conclusos para decisão25/03/2024, 13:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 02:48
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 15:59
Juntada de certidão15/02/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA HELENA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando os resultados do RENAJUD e INFOJUD acostados aos autos, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID Num.108029790. Natal, 25 de janeiro de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0808255-45.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 13:06
Ato ordinatório praticado25/01/2024, 13:05
Juntada de certidão25/01/2024, 13:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:56
Decorrido prazo de DJAIR DA SILVA TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:37
Decorrido prazo de DJAIR DA SILVA TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:37
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER
Réu: MARIA HELENA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808255-45.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais de ID 106014178 e 107710589, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "Em face do Exposto e à vista dos documentos que instruem a presente petição, os quais comprovam de forma inquestionável que a conta Banco do Brasil Agência nº 1246-7, Conta 150340-5, conforme documentos ora anexados no presente ato, é única e exclusivamente para receber o Benefício de Aposentadoria e que o valor de lá bloqueado é oriundo do deposito que a UFRN fez na conta da aposentada a título de Benefício de Aposentadoria, portanto,
trata-se de verba alimentar e impõem-se em caráter de URGÊNCIA, à vista dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais mencionados, interpretando o artigo 7º, X, da CF c/c o artigo 833, IV do CPC, que seja procedido o imediato DESBLOQUEIO da referida conta supramencionada, por ser medida de Direito e de Justiça." Na oportunidade, juntou extratos bancários(ID 106015335, 106015336, 107710597 e 107710600) e comprovantes de rendimentos(ID 106015330 e 106015334). Em decisão proferida no ID 98279437, fora determinada, dentre outras diligências, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 106624892), no importe de R$ 8.822,11(oito mil oitocentos e vinte e dois reais e onze centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de pesquisa e penhora de veículos de propriedade da executada no sistema Renajud, bem ainda a remessa de declaração de IRPF, ITR E DOI, por meio do sistema Infojud(ID 107664825). Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que parcial razão assiste a parte executada. Da análise dos extratos bancários e comprovantes de rendimentos, verifica-se que nos dias 03.07.2023 e 01.08.2023(ID 106015336, 107710600 e 107710597) foram depositados, respectivamente, na conta corrente nº 150340-5, agência nº 1246-7, de titularidade da executada, registrada no Banco do Brasil, os seus proventos, no importe de R$ 7.067,93 (sete mil sessenta e sete reais e noventa e três centavos), e R$ 3.892,71(três mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o valor R$ 8.822,11(oito mil oitocentos e vinte e dois reais e onze centavos) judicialmente indisponibilizado em datas de 03.07.2023 e 02.08.2023(ID 107710597 e 107710600) se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, Defiro o pedido deduzido nas peças processuais de ID 106014178 e 107710589, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na conta de titularidade da parte executada, registrada no Banco do Brasil, no importe de 8.822,11(oito mil oitocentos e vinte e dois reais e onze centavos), bem ainda Defiro o pleito deduzido pela parte exequente(ID 107664825), o que faço para determinar, ainda, a adoção das seguintes providências: Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 98279437, com a realização de pesquisa no sistema Renajud. Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem ainda de cópia das Declarações de Operação Imobiliária (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado do presente decisório. Natal/RN, 02 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Juntada de certidão02/10/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 12:31
Outras Decisões02/10/2023, 07:45
Conclusos para decisão28/09/2023, 16:21
Expedição de Certidão.28/09/2023, 16:21
Desentranhado o documento28/09/2023, 16:19
Ato ordinatório praticado28/09/2023, 16:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 09:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 21:44
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808255-45.2022.8.20.5001.
Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER
Réu: MARIA HELENA DE MELO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, coligir aos autos o extrato completo referente ao mês de agosto/2023 da(s) conta(s) registrada(s) no Banco do Brasil. Ato simultâneo, em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. Após, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 10:38
Proferido despacho de mero expediente08/09/2023, 09:41
Conclusos para decisão06/09/2023, 16:41
Juntada de certidão06/09/2023, 16:40
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 21:42
Juntada de certidão04/07/2023, 13:44
Outras Decisões10/04/2023, 15:01
Conclusos para decisão10/04/2023, 09:38
Juntada de certidão10/04/2023, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202305/04/2023, 02:19
Publicado Intimação em 02/03/2023.05/04/2023, 02:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 04:47
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 20:32
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 12:00
Decorrido prazo de DJAIR DA SILVA TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:51
Publicado Intimação em 02/03/2023.02/03/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202302/03/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: MARIA HELENA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor do ato judicial de ID 95123499 e da certidão de ID 95816921, INTIMO A PARTE EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), para, “no prazo judicial de 05(cinco) dias, reapresentá-los (EMBARGOS À EXECUÇÃO)- oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanharam nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria”. Natal, 28 de fevereiro de 2023. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0808255-45.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER
Réu: MARIA HELENA DE MELO DECISÃO Empreendida análise do feito, constato que foram apresentados no bojo da presente demanda executiva embargos à execução(ID 90302892), os quais não serão objeto de apreciação por este juízo nesta sede processual. Verifico, outrossim, a inexistência de certidão nos autos acerca da (in)tempestividade da retromencionada ação cognitiva(CPC, art. 915). À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanham nesta sede executiva - autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: Certifique a Secretaria a (in)tempestividade dos embargos à execução apresentados nestes autos. Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art.918, inc.I do CPC). Acaso tempestivos os embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808255-45.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanharam nesta sede executiva - autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. Intime-se, outrossim a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 89475726. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)01/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 11:33
Ato ordinatório praticado28/02/2023, 11:14
Expedição de Certidão.28/02/2023, 10:53
Desentranhado o documento28/02/2023, 10:42
Expedição de Certidão.28/02/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:15
Outras Decisões13/02/2023, 14:47
Conclusos para despacho27/01/2023, 12:56
Expedição de Certidão.27/01/2023, 12:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MELO em 13/10/2022 23:59.14/10/2022, 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2022, 14:04
Juntada de Petição de diligência28/09/2022, 14:04
Expedição de Mandado.01/09/2022, 09:55
Expedição de Certidão.02/08/2022, 13:15
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 04/07/2022 23:59.05/07/2022, 07:02
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 08:29
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/05/2022, 12:05
Ato ordinatório praticado30/05/2022, 12:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/04/2022 23:59.20/05/2022, 17:38
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 01:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas18/03/2022, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/02/2022, 08:23
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 08:23
Outras Decisões18/02/2022, 14:26
Conclusos para despacho18/02/2022, 13:27
Distribuído por sorteio18/02/2022, 13:26