Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104193-03.2015.8.20.0101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: COMERCIAL DE COLCHOES SANTANA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a Comercial de Colchões Sant’ana LTDA, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. A inicial foi deferida para os fins de direito, conforme pág. 1-14. Em seguida, por meio da petição de ID 95521390, a parte exequente informou que a empresa executada realizou o pagamento integral da CDA 000184.230715-00, e, nesse sentido, requereu a extinção da execução fiscal em relação ao(s) crédito(s) adimplido(s). Por outro lado, manifestou-se pelo prosseguimento dos débitos indicados nas CDAs 000182.230715-00, 000183.230715-00 e 000186.230715-00. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é de se consignar que a execução fiscal é um procedimento especial de cobrança judicial de títulos executivos extrajudiciais e possui como objetivo a recondução do credor ao estado de satisfação que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Assim é que, diante do não pagamento de créditos tributários ou não tributários, a Fazenda Pública, após inscrever o devedor em Certidão de Dívida Ativa, poderá ajuizar ação de execução fiscal para, ao final, perceber o que lhe é devido. Na hipótese tratada nos autos, há de se registrar que a execução foi devidamente ajuizada, ocorrendo, no entanto, antes mesmo da citação da parte executada, o pagamento de algumas das CDAs que instruíram a execução fiscal, conforme restou comprovado pela documentação acostada pelo exequente. Dessa forma, resta parcialmente prejudicado o interesse processual do exequente no prosseguimento da ação, eis que ocorreu a parcial perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo utilidade em prosseguir com uma execução cujo objetivo, em parte, foi obtido pelo pagamento espontâneo. Todavia, por mais que tenha ocorrido o pagamento de algumas das CDAs acostadas na inicial, observa-se, por uma visão holística, que persiste mérito pendente de julgamento, posto que os créditos contidos nas demais CDA’s prosseguem sem o devido pagamento, continuando o credor em condição de insatisfação. Por isso é que, na hipótese dos autos, não se há de falar em incidência do art. 925 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a extinção apenas poderá ser proferida por sentença, em situações, evidentemente, de satisfação integral ou extinção total da execução. Com efeito, como indicado no próprio CPC, art. 203, § 1º, “[…] sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, o que não é o caso dos autos, uma vez que se impõe a continuidade da execução em relação aos demais créditos não adimplidos. Assim, restando demonstrado que houve o pagamento administrativo de parte das CDAs que instruíram a petição inicial, impõe-se a extinção parcial da execução, tão somente em relação aos débitos já comprovadamente adimplidos. Acrescente-se ainda que a continuidade da execução não acarretará prejuízos para as partes, uma vez que sequer houve a triangulação da relação processual.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, pelo que reconheço a extinção parcial do objeto da execução, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação às CDA nº 000184-230715-00, diante da ausência de interesse processual pelo pagamento dos referidos débitos. Diante do reconhecimento da extinção parcial, DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato desentranhamento dos autos dos títulos de dívida de nºs 000184-230715-00 em seguida certificando nos autos. Cumprida a diligência, antes de ser dado prosseguimento à cobrança dos débitos indicados nas CDAs 000182.230715-00, 000183.230715-00 e 000186.230715-00, intime-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, para atualizar o valor do débito debatido nestes autos e requerer o que entender de direito. Apresentada a petição com o valor atualizado, autorizo desde já que a secretaria faça a atualização do valor da causa na autuação do feito. Com a resposta, retornem os autos para decisão pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)