Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0148449-45.2012.8.20.0001 Polo ativo RAFAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO, VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO, VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DO VEÍCULO DO AUTOR COM POSTE CAÍDO EM VIA PÚBLICA. TESE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSTENTADA PELA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA JÁ RECHAÇADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE CAUSADO PELA FALTA DE SINALIZAÇÃO DO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR, INCLUSIVE OS DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA COSERN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso da COSERN, porém, em conhecer e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE e por RAFAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ambas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0148449-45.2012.8.20.0001, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (págs. 216/220): (...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.824,48 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), devendo tal valor ser atualizado por correção monetária pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da efetivação do evento danoso. Condeno a demandada, culpada pelo acidente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Em seu arrazoado (págs. 249/259), a empresa de energia elétrica argumentou, em síntese, que: a) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda porque, de acordo com a Cláusula Décima do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública n.º 0097/2011, firmado entre a COSERN e o Município de Parnamirim, cabe ao ente público, e não à concessionária de serviço público, a responsabilidade por eventuais danos e prejuízos causados a pessoas ou bens, decorrentes de falha na manutenção dos postes, de modo que a apelante não pode sofrer a condenação imposta na sentença; b) “(...) [o]s eventos que culminaram com a ocorrência de eventual poste caído podem até ter se configurado, todavia, são estranhos à atividade desenvolvida pela COSERN, de sorte que se amoldam a um evento que justifica a excludente de responsabilidade da Apelante por clara hipótese de quebra do nexo causal (...)”. Ao final, pugnou pela reforma do decisum vergastado no sentido de que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial, seja pela ilegitimidade passiva da COSERN, seja pela excludente de responsabilidade decorrente de fato de terceiro. O autor também se insurgiu contra a sentença, mas apenas em relação ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais, sustentando, para tanto, que a gravidade do acidente e o real risco de morte demonstram com suficiência o abalo moral indenizável, devendo o decisum ser modificado nesse ponto (Págs. 264/274). Ambas as partes ofertaram contrarrazões ao recurso do outro litigante (Págs. 279/284 e 286/290). Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (págs. 295/296). É o relatório. VOTO Verificando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Conforme relatado, cumpre examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, condenando a COSERN ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da colisão entre o veículo do demandante e um poste de iluminação pública, acidente ocorrido no dia 23/04/2012. Primeiramente, sobre a tese da ilegitimidade passiva ad causam sustentada pela concessionária de serviço público, tal matéria já se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pois foi objeto de discussão no bojo do Agravo de Instrumento n.º 2013.019815-4, julgado em 08/05/2014 e cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA (ART. 523, § 3.º, DO CPC). NORMA QUE SÓ EXIGE O AGRAVO RETIDO CONTRA AS DECISÕES TOMADAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO, ADEMAIS, CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA COM POSTE DE ILUMINAÇÃO CAÍDO NA VIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. ACATAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PARNAMIRIM. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR "BYSTANDER" DO AGRAVANTE (ART. 17 DO CDC). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU (ART. 101, I, DO CDC). SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES RESPONSÁVEIS (ART. 25, § 1.º, DO CDC). VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO À LIDE NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR FALTA DE SERVIÇO (ART. 88 DO CDC). PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aliás, no inteiro teor do voto do Relator, consta expressamente o enfrentamento da questão, como se vê nos trechos sublinhados a seguir: (...) ao deferir o pedido de efeito suspensivo, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões porque se faz mister a reforma da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever, no que interessa, o que disse àquela ocasião: "(...) O agravante, como destacado nas razões recursais, caracteriza-se, ao meu ver, como consumidor bystander (por equiparação), isto é, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar (art. 17 do CDC). Na inteligência do art. 101, I, do CDC, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços pode ser proposta no domicílio do autor ou do réu, tendo sido esta última a escolha do agravante, ao ajuizar a demanda na Comarca de Natal. Demais disso, caso haja mais de um fornecedor de serviços envolvido, todos poderão ser acionados, sozinhos ou em conjunto. Isso porque a legislação prevê expressamente a solidariedade entre os fornecedores responsáveis, conforme disposto no art. 25, § 1.º, do CDC. Do exposto, tenho que: (i)
cuida-se de demanda que discute acidente de consumo; (ii) a ação poderia ter sido proposta na Comarca de Natal, como de fato foi, ou na de Parnamirim; e, (iii) a COSERN pode figurar no polo passivo da lide, sozinha ou conjuntamente com o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, tendo o agravante optado por demandar exclusivamente a concessionária. (...) – Grifei. E, conforme a certidão acostada nas págs. 189/190, o aludido agravo de instrumento transitou em julgado no dia 12/05/2016, sendo certo que o tema ilegitimidade da COSERN para figurar no polo passivo da presente demanda não pode mais ser rediscutido. Por outro lado, entendo que a sentença não merece reforma quanto à condenação da concessionária à reparação dos danos materiais suportados pelo autor. Acerca do assunto, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público ou prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, vale dizer, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) No entanto, quando se trata de comportamento omissivo, imperiosa a demonstração da culpa, sendo subjetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público ou prestadora de serviços públicos. Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil da concessionária, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a conduta omissiva; c) a culpa; d) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente. Com efeito, para o exame das alegações controvertidas na presente lide, é importante a análise dos documentos anexados aos autos, especialmente o conteúdo do Boletim de Acidente de Trânsito acostado nas págs. 21/24. Primeiramente, é incontestável que, no dia 23/04/2012, por volta das 17:30, na Avenida Petra Kelly, em Parnamirim/RN, o veículo conduzido pelo demandante colidiu com um poste que se encontrava caído na via pública, vindo a sofrer as avarias indicadas no documento lavrado pelo agente de trânsito. Conforme registrado no aludido BOAT, o condutor noticiou que trafegava normalmente na avenida e não visualizou um poste de iluminação que estava atravessado na via, vindo a colidir com o mesmo porque não existia sinalização para alertar os motoristas, embora os funcionários da COSERN já se encontrassem no local. O mesmo documento apresenta a versão da testemunha Carlos Eduardo dos Santos, segundo a qual “(...) o poste já estava atravessado na via desde as 15:00 e observou que o carro da COSERN chegou ao local às 17:00, e só sinalizou a via com os cones após a colisão (...)”. Ora, a COSERN fundamenta a sua tese de defesa basicamente na existência da excludente de responsabilidade do fato de terceiro, argumentando que o Município de Parnamirim, por ser responsável pela manutenção dos postes de iluminação pública, deve arcar com as despesas decorrentes da obrigação de reparar os danos causados ao autor. No entanto, concordo com o MM. Juiz a quo sobre a configuração de elementos suficientes para a responsabilização da concessionária de energia elétrica, pois eram os seus representantes que estavam no local para realizar o serviço de retirada do poste e não se desincumbiram do dever de cuidado e sinalização da via pública, fato que contribuiu preponderantemente para a ocorrência do sinistro. Para corroborar essa conclusão, destaco o teor do art. 95, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. (...) – Grifos acrescidos. Assim, pelo que ficou demonstrado, resta forçoso concluir pela presença dos requisitos necessários à responsabilização civil da COSERN pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito no qual se envolveu o demandante, não tendo a demandada apresentado elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na exordial. Também não se desincumbiu a concessionária de demonstrar a existência de causa excludente da sua responsabilidade, não servindo para tanto a mera alegação de que o Município tem o dever de operação e manutenção do sistema de iluminação pública, uma vez que cabe a imposição do dever de indenizar à concessionária de serviço público, sob a teoria da responsabilidade civil subjetiva, quando restarem preenchidos os elementos exigidos para tanto. Em contrapartida, no tocante aos danos morais, entendo que assiste razão ao autor. Isso porque, tendo em vista as peculiaridades do caso, merece prosperar o pleito de condenação da concessionária também pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo demandante, pois é indubitável o abalo psíquico sofrido pelo condutor, que se envolveu em um acidente automobilístico por conduta negligente da empresa, expondo-se a um risco concreto de sofrer lesões físicas, o que não pode ser considerado como mero aborrecimento. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5.ª ed., 2.ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". No que diz respeito ao quantum indenizatório, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, firmou-se o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Dessa maneira, a indenização precisa ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Destarte, tendo em vista as peculiaridades do caso, entendo que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dentro dos parâmetros utilizados por este Colegiado para casos semelhantes. Por fim, transcrevo, por pertinente, os julgados ementados a seguir: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE COM CICLISTA PROVOCADO POR POSTE TOMBADO EM CICLOVIA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. CULPA SUBJETIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR, DE FORMA SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO QUE DEVEM SER OBSERVADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0000561-87.2008.8.20.0106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2020) – Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. COLISÃO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestado. Para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. A colisão ocorrida com poste caído na via de fiscalização da concessionária faz com que esta concorra para o acidente. A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, bastando para tanto a comprovação de ofensa a qualquer aos direitos da personalidade. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A perda de familiares em razão de acidente automobilístico é fato caracterizador, por si só, de lesão imaterial, ensejando o dever de reparação pelo responsável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.047666-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022) – Sem os grifos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MANUTENÇÃO EM POSTE DE REDE ELÉTRICA - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR QUEDA DE CABO FIXO NA REDE ELÉTRICA - POTENCIAL LESIVO DO FATO - LESÕES CORPORAIS LEVES - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. - A CEMIG, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), concessionária de serviço público, e os prestadores de serviços que agem em seu nome se sujeitam à responsabilidade civil prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal/88. - A responsabilidade da administração pública pela reparação de danos causados por ato ilícito é subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade. - A negligência e imperícia da CEMIG e seus prestadores de serviço quanto ao dever de analisar todos os possíveis riscos decorrentes da ação de manutenção no poste de rede elétrica, deixando de tomar as precauções devidas para evitar qualquer acidente em virtude do serviço, evidencia a responsabilidade subjetiva, de forma que, comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a lesão sofrida pela vítima, resta caracterizado o dever de indenizar. - Na valoração do quantum indenizatório por danos morais, deve-se sopesar o caráter pedagógico e compensatório da indenização, considerando a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, sua situação familiar, social e sua reputação, sem desconsiderar a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.040327-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020) – Destaquei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela concessionária de serviço público e, ademais, conheço e dou provimento ao recurso do autor para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir deste arbitramento e sobre o qual devem incidir juros de mora, após a citação, com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, mantido o decisum vergastado nos seus demais termos. Na conformidade do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 21 de Março de 2023.