Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: TRANSPORTES GUANABARA LTDA. Advogado: Francisco Arthur de Siqueira Muniz (OAB/PE 30.190) Apeladas: E. R. de M. P. e J. L. M. P. rep. p/ C. F. L. de M. Advogada: Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda (OAB/RN 9.256) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.º 0829917-41.2017.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSPORTES GUANABARA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0829917-41.2017.8.20.5001, promovida por E. R. de M. P. e J. L. M. P. rep. p/ C. F. L. de M., assim estabeleceu (págs. 712/713): (...) Face ao exposto, ratifico, em parte, a liminar concedida e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, no sentido de condenar o demandado a pagar às autoras, pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal, até a data em que a mais nova delas vier a completar a idade de 25 anos, ou seja, setembro de 2031. De mesmo modo, condeno ainda a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) sendo devidos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a cada uma das autoras, acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, a contar da presente data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. (...) Após o decurso do prazo para que a parte autora pudesse apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela empresa, esta veio aos autos e informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes sobre o objeto do litígio, requerendo a homologação da composição, inclusive mediante a juntada do respectivo Termo (págs. 839/843). É o que basta relatar. Decido. Como já relatado, as partes celebraram acordo extrajudicial sobre o assunto objeto da presente lide, em 18.10.2023, constando expressamente a renúncia ao prazo recursal e a qualidade de ato jurídico perfeito, acabado, consumado, irrevogável e irretratável da transação. Tal documento foi assinado, inclusive, pelas duas autoras e seus dois advogados, além da representante da empresa, que juntou o respectivo Termo aos autos para requerer a sua homologação. Com efeito, de acordo com o art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes. Nesse contexto, por estarem preenchidos os requisitos pertinentes, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado extrajudicialmente e cuja cópia se encontra acostada às págs. 839/843, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, ante o permissivo contido no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC[1]. Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, deve a Secretaria Judiciária certificar o trânsito em julgado e remeter imediatamente os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05 de janeiro de 2024. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) omissis b) a transação; (...)