Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIA MACHADO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826011-43.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial de (Id.25263459) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado de (Id.19157529) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA NA EXORDIAL OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE RESTAM DESPROVIDAS DE UM MÍNIMO DE PROVA, DESAUTORIZANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os acórdãos dos embargos de declaração (Ids 22299805 e 24696023) tiveram as seguintes ementas: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, ALÉM DE ERRO DE FATO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alega a recorrente violação aos arts. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 100, §1º e 170, §1º, II da Lei nº 6.404/1976, sobre a proteção e defesa do consumidor e a regulamentação das sociedades por ações. Contrarrazões apresentadas (Id.25830328). Justiça gratuita deferida em (Id.13414733) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve prosseguir. Isso porquanto, no atinente à alegada ao art. 6º do CDC, constato que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Desse modo, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória, objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais provocados por acidente de veículo em decorrência de buraco na via pública. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a municipalidade por danos materiais em R$ 682,99 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) e danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Evidenciada sua responsabilidade por omissão, a Ré só se isentaria dela se provasse não haver irregularidade no leito asfáltico no local do fato. A existência do buraco não foi negada e há fotografia do local". III - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV - Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018. V - Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já consignou que "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015). VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgRg no Ag n. 341.240/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ de 6/8/2007, p. 493; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005, p. 263. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 496, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o agravante não indicou, de forma clara, específica e individualizada, qual inciso do § 3º do art. 496 que teria sido violado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O § 3º do art. 496 do CPC/2015 não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos três incisos de referido parágrafo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.870.580/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que concerne à alegada violação ao arts. 100, §1º e 170, §1º, II da Lei nº 6.404/1976, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão assim decidiu: [...]Quanto à distribuição do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente, tem se mostrado firme no sentido de que “não há como obrigar a parte ré a apresentar documentos que ela afirma não possuir, haja vista que, nestas situações, como consequência da não apresentação de prova por quem tem o ônus probatório, resta a aplicação da presunção de veracidade das alegações dos autores/consumidores” (Apelação Cível n.º 0825997-59.2017.8.20.5001, da Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, acórdão assinado em 29/07/2022).[...] Portanto, noto que o acórdão recorrido reforça que, diante da alegação de ausência de documentos por parte da ré, não se pode obrigar a sua apresentação se a ré afirma não possuí-los. Em tais casos, a ausência de prova por quem deveria apresentá-la leva à presunção de veracidade das alegações feitas. Assim, verifico que eventual análise referente à comprovação de verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPRADOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cobrança de título de crédito causal ou na de título não causal que não circulou - na qual persiste a possibilidade de questionamento da causa debendi -, é possível ao juiz atribuir ao vendedor ou fornecedor o ônus da prova de que as mercadorias foram entregues ou de que os serviços foram prestados, que é perfeitamente viável, notadamente quando a imposição desse ônus ao comprador exigir a produção de prova negativa, o que é avaliado segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta em conclusões cuja revisão é inviabilizada no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) Daniela Silveira Medeiros (OAB/RN nº 3.927) e Marco Antônio do N. Gurgel (OAB/RN nº 1.943). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/5