Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA e outros (9) ADVOGADO: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826045-18.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25263461) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.19157525): MENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA NA EXORDIAL OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE RESTAM DESPROVIDAS DE UM MÍNIMO DE PROVA, DESAUTORIZANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 22299791): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 100 da Lei 6.404/91– lei das S.A. Contrarrazões apresentadas (Id.25831886) Justiça gratuita deferida em grau de piso (Id. 25007661) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 6º do (CDC) e 100 da Lei 6.404/9, constato que para a revisão do entendimento seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova. Observe-se um trecho do acórdão em vergasta: [...] Nesta seara, em que pese existir nos autos indícios de que houve relação contratual entre as partes, deve ser ressaltado que os Demandantes não demonstraram elementos mínimos de prova, sendo que a maioria sequer sabe a data de assinatura do contrato ou o dia da integralização do capital, a fim de averiguar-se a correta emissão das ações. Além disso, não houve prova da integralização do capital, ou seja, da efetiva quitação do pagamento decorrente do contrato de participação financeira e do consequente direito ao recebimento de ações. [...] Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ).2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, § 3º, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Precedentes.3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem concluiu pela prova da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.893.252/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO ABUSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não provou a existência de relação jurídica entre as partes e que houve protesto indevido. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.654/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. [...] 2. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no tocante à existência de relação jurídica entre as partes é tarefa que demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.230/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e pela presença dos requisitos capazes de ensejar a inversão do ônus da prova. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 147.342/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6