Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: C.S. COMERCIAL DE PNEUS BATERIAS RODAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME CNPJ: 14.785.261/0001-79,,, CRISTIANA LINDALVA DA SILVA CPF: 032.137.044-90, JOSE SANDRO DA SILVA CPF: 038.777.424-67 DECISÃO No evento de Id 104803738 esse Juízo havia deferido o requerimento de advogada Elísia Helena de Melo Martini. Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, e somente são devidos em caso de pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. Se não houver pagamento da dívida no prazo concedido ao devedor, ou se for apresentada defesa, os honorários serão fixados na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cujo percentual não cumulará nem terá como parâmetro o percentual fixado no despacho inicial nos termos do artigo 701, caput do Código de Processo Civil. Os honorários fixados no despacho inicial é uma benesse concedida ao devedor, que não se confunde com a regra contida no 85, §2º do Código de Processo Civil, a qual passará a ser observada em caso de não pagamento ou por ocasião do julgamento dos embargos opostos pelo réu. Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802388-91.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a)
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento de Id 104803738 e, por conseguinte, determino a exclusão do nome de Elísia Helena de Melo Martini do cadastro desses autos e ainda INDEFIRO o requerimento de reserva de honorários realizado pelo Bel. Breno Alexandre Chaves Ferreira. Dando continuidade ao feito, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, haja vista o decurso do prazo desde a última atualização. Se houver juntada da planilha, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)