Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados (Aymore Crédito- Financiamento e Investimento S.A) Advogado: Dr. Marco Antonio Crespo Barbosa Apelada: Maria Cristina Bandeira De Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ART. 485, IV C/C 240, § 2º, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR NÃO ESTARMOS DIANTE DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO CPC. EXTINÇÃO BASEADA NO INCISO IV DO MESMO DISPOSITIVO (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO). NÃO OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO APELADO. TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE. OPORTUNIDADE QUE DEVE SER CONCEDIDA À APELANTE PARA EXAURIR TODOS OS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI, INCLUINDO BUSCA EM BANCOS DE DADOS COMO RECEITA FEDERAL E SISTEMAS BANCÁRIOS, POR EXEMPLO, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR O RÉU/APELADO QUE INFORMA UM ENDEREÇO E DEPOIS DESCUMPRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA DEMANDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação prévia e pessoal do autor, pois essa modalidade de intimação é exigida somente para as hipóteses de abandono processual previstas no art. 485, II e III, do Código. É essa a previsão do art. 485, § 1º, do CPC, ao dispor: “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” - Embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação, em prazo superior àquele previsto no § 2º do art. 240 do CPC, que é prazo dilatório, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do § 1º do mesmo artigo. - Em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve-se oportunizar à parte autora o exaurimento de todas as formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais. - De fato, entende a jurisprudência mais atual acerca do assunto que apesar “da citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando demonstrado que os meios para localização do réu não foram esgotados” (TJDFT - 07025400520198070014 - Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira - 7ª Turma Cível – j. 08/03/2023). - “A delonga para a efetiva realização da citação não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que a única consequência da citação tardia é a não interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC” – nesse sentido: TJAM - AC 07089780220218040001 Manaus - Relator Desembargador Paulo César Caminha e Lima - Primeira Câmara Cível - j. em 02/08/2023. - Não se mostra consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva e da busca pela primazia do julgamento do mérito, a parte dar endereço no momento de celebração do contrato, depois descumprir a avença, ser executada e, por não ser encontrada, a execução ser extinta por ausência de citação. - Segundo o STJ, “o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital” (REsp 1971968/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - julgado em 20/06/2023) - Recente precedente da 3ª Câmara Cível em sentido análogo: AC 0833619-82.2023.8.20.5001- de minha relatoria - Terceira Câmara Cível – j. em 09/11/2023). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847899-92.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo MARIA CRISTINA BANDEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): Apelação Cível n. 0847899-92.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para oportunizar ao recorrente a utilização de todos os meios previstos em lei para citar a executada e prosseguir com a execução, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados (Aymore Crédito- Financiamento e Investimento S.A) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução promovida em desfavor de Maria Cristina Bandeira de Oliveira, julgou extinto o processo com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que o exequente/recorrente não promoveu diligências para a citação da executada. Em suas razões, aduz o apelante que a extinção do presente feito por suposta inobservância de um procedimento/forma, colide com um dos mais sagrados princípios do Direito Processual Brasileiro, qual seja, o da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Narra que não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo censura o r. julgador singular. Assinala que extinguir o feito no estado em que se encontra desencadearia em inúmeros transtornos ao Apelante quanto ao Judiciário, que teria pulverizado todos os esforços despendidos para reestabilizar a relação contratual que se viu abalada com a inadimplência da apelada. Argumenta que a extinção do processo só pode ocorrer quando o defeito detectado pelo magistrado for insuperável, o que definitivamente não é o caso em tela. Ao final, “requer o TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para cassar a r. sentença proferida pelo juízo ‘a quo’, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, para devido prosseguimento do feito.” Não houve contrarrazões ao recurso, conforme despacho de ID 22045323, fl. 329. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da desconstituição da sentença e do retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular o prosseguimento do feito, considerando as manifestações da parte exequente, ora apelante, em promover a citação da parte executada. Pois bem. Observo que a demanda foi extinta em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, qual seja, a citação válida do executado – art. 485, IV, do CPC. Esclareço, inicialmente, que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação prévia e pessoal do autor, pois essa modalidade de intimação é exigida somente para as hipóteses de abandono processual previstas no art. 485, II e III, do Código. É essa a previsão contida no art. 485, § 1º, do CPC: “Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso dos autos, o exequente promoveu ação execução em face da demandada, tendo informado, para fins de citação, o endereço por ela indicado no contrato. Nesse contexto, vislumbra-se que em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve ser oportunizado a parte autora o exaurimento das formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais ou simplesmente “some” para não pagar o que deve. Assim, deve-se conferir ao exequente/recorrente a oportunidade de, querendo, buscar a citação da executada/apelada por todos os meios (citação por hora certa, citação por edital, por exemplo), viabilizando a busca nos bancos públicos de armazenamento de dados (Receita Federal, sistema bancários, TSE, por exemplo). Segundo o STJ, “o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital” (REsp 1971968/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 20/06/2023). Quanto ao ponto, vem entendendo a jurisprudência que o fato de o réu não ser encontrado para citação, nos prazos previstos no art. 240 do CPC/2015, apenas justifica a extinção, sem resolução do mérito, quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada à parte autora pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Compreende-se que, observados os princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015. Assim, embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação em prazo superior àquele previsto no § 2º, do art. 240, do CPC, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do §1º do mesmo dispositivo. Para a jurisprudência mais atual acerca da matéria, a demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. Vejamos decisões nessa diretriz: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO (ART. 240, § 2º, CPC). INAPLICÁVEL. ART. 485, III DO CPC. LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito, sobretudo quando evidenciado que a ação de execução se originou da conversão da ação de busca e apreensão, o que evidencia interesse da parte quanto ao prosseguimento do processo. 2. O escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. 2.1. O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240. O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do NCPC. A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação. 3. Somente é possível a extinção do feito ocasionada pela demora na citação se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III, do art. 485 do CPC, e que configura abandono da causa, devendo cumprir a determinação do § 1º, o que não se verificou no presente caso. 4. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos artigos 4º e 6º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.” (TJDFT - AC 0705556-54.2020.8.07.0006 - 7ª Turma Cível - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - j. em 09/02/2022). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), diante da não realização da citação da parte executada. 1.1. Pretensão da parte autora de cassação da sentença para que seja dado prosseguimento no feito, com a citação do devedor por edital. 2. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, sem resolução do mérito, notadamente porque não está caracterizada a ausência de interesse da parte autora no deslinde da ação, tampouco abandono da causa, hipóteses que autorizam a extinção do feito. 2.1. A ausência de efetivação da citação nos prazos legais ocasionará tão somente a não interrupção da prescrição, devendo ser mantida a possibilidade de o autor diligenciar no sentido de localizar o endereço do réu. 3. No caso, verifica-se que não houve abandono de causa, manifestando o autor, nesta sede, o seu interesse no prosseguimento do feito com a citação da parte ré por edital, o que deverá ser apreciado pelo magistrado na origem. 4. Sentença cassada para determinar o regular processamento do feito, a fim de que seja concedida à parte autora novo oportunidade de realizar a citação do devedor. 5. Recurso provido.” (TJDF - 07018222620198070008 DF 0701822-26.2019.8.07.0008 - 2ª Turma Cível - Relator Desembargador João Egmont - j. em 14/07/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando demonstrado que os meios para localização do réu não foram esgotados. 2. Caso o magistrado entenda pela configuração de desídia da parte Autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, previstos no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil, situação essa não verificada no caso em comento. 3. Recurso de apelação conhecido e provido.” (TJDFT - 07025400520198070014 1674188 - Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira - 7ª Turma Cível – j. 08/03/2023). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A delonga para a efetiva realização da citação não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que a única consequência da citação tardia é a não interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. 2. A apreensão do veículo não representa pressuposto processual específico para o desenvolvimento da demanda fundada no Decreto-lei nº. 911/1969. Ao contrário – além da total ausência de tal requisito na legislação especial –, nota-se a existência de utilidade e de necessidade, uma vez que o credor fiduciante ainda detém interesse no prosseguimento da ação, seja para localização do bem alienado (cujas diligências não foram esgotadas) ou para a conversão da demanda em ação de execução para perseguição judicial dos valores devidos (art. 4º, do Decreto-lei nº. 911/1969). 3. Recurso conhecido e provido.” (TJAM - AC 07089780220218040001 Manaus – Relator Desembargador Paulo César Caminha e Lima - Primeira Câmara Cível – j. em 02/08/2023). Esse entendimento vem sendo adotado, por este Egrégio Tribunal: AC 2014.024557-3 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. 3m 09/06/2015; AC 0801352-27.2012.8.20.0124 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 20/05/2020; AC 0806604-95.2015.8.20.5106 - Relator Desembargador Cláudio Santos – j. em 16/06/2020; AC 0100404-26.2016.8.20.0112 - Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível – j. em 26/05/2020; AC 0827223-36.2016.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03.06.2020; AC 0807042-67.2015.8.20.5124 - de Minha Relatoria – j. em 17/05/2021. Citemos algumas delas: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE AGIU DILIGENTEMENTE ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. A não perfectibilização da citação, nos prazos previstos no art. 219 do CPC, só enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, na hipótese de abandono processual e depois de regularmente intimada a parte autora e seu advogado, conforme prevêem os arts. 236 e 267, § 1º, do CPC. 2. Observados os princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a simples demora na concretização da citação, a despeito da diligência da parte autora, não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, conforme o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do TJRN (AC n° 2014.013514-8, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2014; AC n° 2014.014757-6, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014). 4. Conhecimento e provimento do apelo.” (TJRN - AC 2014.024557-3 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 09/06/2015). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATAÇÃO QUE NÃO LEGITIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR-SE AO EXEQUENTE O FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO O EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.” (TJRN - AC 2015.011157-4 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 23/02/2016). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 485, IV C/C 240, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO/APELADO. TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. OPORTUNIDADE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO EXEQUENTE/APELANTE PARA EXAURIR OS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA DEMANDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação, em prazo superior àquele previsto no § 2º do art. 240 do CPC/2015, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do § 1º do mesmo artigo. - Em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve-se oportunizar à parte autora o exaurimento das formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais. - Posição adotada na AC 0000144-89.2010.20.0163, processo julgado em 06 de agosto de 2019.” (TJRN – AC 0100404-26.2016.8.20.0112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - Terceira Câmara Cível – j. em 26/05/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 4º E 6º DO CPC). DEMORA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC 0801352-27.2012.8.20.0124 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 30/05/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, COM FULCRO NOS ARTS. 76, § 1º, I,, C/C, 313, § 2º, INCISO I, DO CPC. EXEQUENTE QUE ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DE APRESENTAR O SUBSTITUTO PROCESSUAL DO EXECUTADO, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 4º E 6º DO CPC). DEMORA DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC 0806604-95.2015.8.20.5106 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 485, IV C/C 240, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO/APELADO. TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE. OPORTUNIDADE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO EXEQUENTE/APELANTE PARA EXAURIR TODOS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI, INCLUINDO BUSCA EM BANCOS DE DADOS COMO RECEITA FEDERAL E SISTEMAS BANCÁRIOS, POR EXEMPLO, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR O RÉU/EXECUTADO QUE INFORMA UM ENDEREÇO E DEPOIS DESCUMPRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA DEMANDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DA PARTE DAR ENDEREÇO NO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DESCUMPRIR A AVENÇA, SER EXECUTADA E, POR NÃO SER ENCONTRADA, A EXECUÇÃO SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação, em prazo superior àquele previsto no § 2º do art. 240 do CPC/2015, que é prazo dilatório, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do § 1º do mesmo artigo.- Em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve-se oportunizar à parte autora o exaurimento de todas as formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais. - De fato, entende a jurisprudência mais atual acerca do assunto que “a demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito”.- Compreende-se que “o escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240. O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do NCPC. A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação.” (TJDF, AC 0705556-54.2020.8.07.0006, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, julgado em 09/02/2022; TJDF 0709462-50.2019.8.07.0018, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, julgado em 26/01/2022).- Precedentes do TJRN nessa linha: AC 2015.005286-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - julgado em 04/08/2015; AC 0801352-27.2012.8.20.0124 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 30/05/2020; AC 0847899-92.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023, entre outros.- Não se mostra consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva e da busca pela primazia do julgamento do mérito, a parte dar endereço no momento de celebração do contrato, depois descumprir a avença, ser executada e, por não ser encontrada, a execução ser extinta por ausência de citação.” (TJRN – AC 0833619-82.2023.8.20.5001- de Minha Relatoria - Terceira Câmara Cível – j. em 09/11/2023). Desse modo, depreende-se que deve ser conferido ao exequente a oportunidade exaurir os meios necessários, válidos, à localização do atual endereço do executado (citação por hora certa, citação por edital, busca em cadastros públicos etc), com a finalidade de promover sua citação. Não se mostra consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva e da busca pela primazia do julgamento do mérito, a parte dar endereço no momento de celebração do contrato, depois descumprir a avença, ser executada e, por não ser encontrada, a execução ser extinta por ausência de citação. Face ao exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para oportunizar à parte recorrente a utilização de todos os meios previstos em lei para citar o executado e prosseguir com a execução. Ausência de fixação de honorários advocatícios, nessa fase processual, pois a sentença foi anulada e retornará ao Juízo de Primeiro Grau para sequência do processo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.