Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CHAVES RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: JERÔNIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
RECORRIDO: HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. ADVOGADO: CARLOS EMILIO JUNG DECISÃO
recorrido: Recentemente, em 28/10/2022 (ID 16941308 do processo n. 0858743-77.2017.8.20.5001) e em 08/02/2023 (ID 17533582 do processo n. 0858743-77.2017.8.20.5001), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou, respectivamente, a apelação e os embargos de declaração interpostos pela LF Comércio de Móveis e outros em face de sentença de improcedência na ação de indenização por danos morais e materiais – processo n. processo n. 0858743-77.2017.8.20.5001. [...] Logo, como o processo n. 0858743-77.2017.8.20.5001, apelação decorrente de ação ordinária envolvendo as mesmas partes, foi julgado pelo TJRN em 28/12/0222 e foi mantida a sentença de improcedência em desfavor da LF Comércio de Móveis não há valores a compensar, o que repercutiria na análise da ação aqui posta (processo n. 0857265-34.2017.8.20.5001). Assim, por não haver conexão quando um dos processos já tiver sido julgado, não deve ser acolhido o pedido formulado pelos recorrentes para declaração de prejudicialidade e julgamento conjunto dos recursos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857265-34.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 19653711) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 18834190) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A APELAÇÃO CÍVEL N. 0858743-77.2017.8.20.5001. APELO JULGADO EM 25 DE OUTUBRO DE 2022. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO SE UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO NO CASO ANALISADO. EMBARGANTES QUE NÃO CUMPRIRAM SEU ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 313, V, a e b, do Código de Processo Civil (CPC), sob argumento de que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato; e 489, § 1.º, IV, do CPC, sob argumento de que, no que tange ao excesso da execução, o acórdão recorrido absteve-se de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de modificar a conclusão que por ele foi obtida. Contrarrazões apresentadas (Id. 20250513). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 15274451). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, § 1.º, IV, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Não se pode falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.[...] 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.387/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Além do mais, no que diz respeito a aventada violação do art. 313, V, a e b, do CPC, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS, QUANDO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há que se falar em violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Verifica-se, na hipótese, a impossibilidade de reunião dos processos, porquanto o primeiro mandamus já foi decidido, inclusive, com trânsito e julgado. Incide na espécie o,enunciado da Súmula 235/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.741/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DESTA RELATORIA RECONSIDERADA. CONEXÃO AFASTADA. SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS. SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em razão da argumentação jurídica aventada no agravo interno, conclui-se que a decisão agravada deve ser reconsiderada, passando-se a novo exame do feito. 2. Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. No caso, rejeitam-se as alegadas violações dos arts. 102 a 104 do CPC/73, uma vez que os processos já estão sentenciados, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Assim, ao consignar que as ações conexas não serão reunidas para decisão conjunta, em razão de uma delas já ter sido sentenciada, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Nesse liminar, confira-se o seguinte trecho do decisum
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 83/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.