Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: LUIZ OCTAVIO BRAGA CAPIM DE MIRANDA E MARIA TEREZA BRAGA CAPIM DE MIRANDA ADVOGADA: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133734-95.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 19745686) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 1733374) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. VIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. OPOSIÇÃO A POSSE PRETENDIDA POR MEIO DA USUCAPIÃO EVIDENCIADA POR MEIO DE AÇÃO INOMINADA AJUIZADA ANTERIORMENTE A ESTA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI OUTROS IMÓVEIS URBANOS OU RURAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 1.240 do Código Civil, são requisitos à Usucapião, cumulativamente: a posse com intenção de dono; a ausência de oposição contra o exercício dessa posse; e, que esta posse seja duradoura e contínua, além da existência de provar de que quem pretende a usucapião não seja proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural. - Evidenciada a justa oposição à posse pretendida, além da ausência de prova de que as pessoas que compõe a parte Autora não sejam proprietárias de outros imóveis, urbanos ou rurais, deve ser reconhecida a inexistência dos requisitos necessário à usucapião pretendida e, consequentemente, julgada improcedente a pretensão usucapienda. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado em sede de embargos (Id. 18834191): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO A NECESSIDADE DE APLICAR O CÓDIGO CIVIL DE 1916 NESTE CASO E AO PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INOMINADA N.º 001.05.025908-4 JÁ ENCERRADA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EM TELA NEGADA POR MOTIVO DE EVIDENTE OPOSIÇÃO DESDE A REFERIDA AÇÃO INOMINADA. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL GERAL VIGENTE NO MOMENTO DO PROTOCOLO DA AÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao(s) art.(s) 550 do Código Civil de 1916; 1.238, 2.028, 2.029 e 2.030 do CC/2002. Contrarrazões apresentadas (Id. 20146793). Preparo acostado (Ids. 19745688 e 19745689). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isto porque, no atinente à apontada infringência ao art. 550 do CC de 1916, bem como aos arts. 1.238, 2.028, 2.029 e 2.030 do CC/2002, a tese do recorrente não pode prosperar, eis que houve apreciação da matéria pelo tribunal ao considerar a utilização do CC/2002, cuja lei estava em vigor quando da propositura da ação de usucapião, conforme o voto do relator no acórdão, do qual recolho os seguintes fragmentos: “Por conseguinte, importante mencionar que de acordo com o princípio do tempus regit actum, serão aplicadas à Ação Judicial as leis gerais vigentes no momento do seu protocolo, de maneira que não há falar em aplicação de outro Código Civil vigente anteriormente ao ajuizamento da Ação de Usucapião em tela, na data de 12/08/2015". Neste sentido, segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AFASTADA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Observando o disposto na Lei nº 810/49 c/c Lei Complementar nº 95/98: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. As ações de manutenção de posse e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir. Jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 3. Perfeita harmonia na aplicação dos arts. 923, do CPC/73 (atual art. 557, NCPC), 11 do Estatuto das Cidades e 1210, §2º, do CC/2002. 4. Afastada a aplicação do art. 55, §3º, do NCPC à demanda julgada sob a égide do CPC/73. Não retroação do julgamento da lide. Tempus regit actum. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Molduras fáticas diversas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 857.532/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. De mais a mais, eventual análise dos requisitos para a configuração da usucapião, seja sobre a égide do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido, a orientação do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas apresentadas e pela inexistência de cerceamento de defesa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. Rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto à ausência dos requisitos legais para reconhecer a usucapião, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.702.606/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (Grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifo acrescido).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6