Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Rosa Maria D’apresentação Figueiredo Caldas Câmara Apelada: Iani Fernandes de Castro Oliveira Drogaria e outra Advogado: Dr. Josué Pinheiro de Lima Sobrinho Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NÃO ADOÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS NÃO PREENCHIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO E DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo interpretação conjunta do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Após isso, o Juízo de Primeiro Grau deve seguir as providências estampadas no art. 40 da LEF. No caso particular dos autos, esses requisitos não se configuraram, pois o Juízo de Primeiro Grau não adotou as providências prévias exigidas pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e pela Súmula 314 do STJ. - Não houve intimação judicial para que o ente público se manifestasse acerca da eventual inexistência de bens da executada, não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o consequente arquivamento provisório, para só após esse prazo de um ano se começar a correr a prescrição intercorrente, como exigem a Súmula 314 do STJ e o REsp 1.340.553/RS. - Portanto, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 40 da LEF c/c Súmula 314 do STJ e REsp 1.340.553/RS não foram atendidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104913-32.2014.8.20.0124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IANI F DE C OLIVEIRA DROGARIA e outros Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO Apelação Cível nº 0104913-32.2014.8.20.0124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que no processo n. 0104913-32.2014.8.20.0124 extinguiu a ação em decorrência da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Narra o recorrente que o presente processo foi extinto em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Assevera que a execução fiscal fora protocolada na data de 14 de agosto de 2014, tendo sido constatado que chegou a ficar paralisada por intervalos de tempo irrazoáveis por lapso do Poder Judiciário. Aduz que é indubitável a realização de várias tentativas de localização do executado sem sucesso, insurge a necessidade de citação dos executados pela via editalícia, o que não foi realizado no presente caso. Salienta que se contam cinco tentativas de citação dos executados, realizadas todas sem a devida intimação do Estado para prestar informações úteis à localização destes. Argumenta a não intimação do Estado para dar prosseguimento ao feito face à não localização dos executados representou um prejuízo concreto ao andamento da execução fiscal em discussão. Defende que não sendo assegurado ao Estado exequente o contraditório acerca das diligências infrutíferas, nem sendo suspensa anteriormente a execução, não há que se falar em prescrição. Assinala que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo “no sentido de reformar a sentença para fins de anulação de seus efeitos, com a determinação do devido prosseguimento do processo de execução.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 17496691. A 13ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – ID 17512724. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste no debate do seguinte ponto: saber se houve prescrição intercorrente no presente processo. Para tanto, precisamos traçar o registro temporal do processo. O Estado do Rio Grande do Norte ingressou, em 214 de agosto de 2014, com execução fiscal em face da Iani Fernandes de Castro Oliveira Drogaria. Após diversas tentativas, a executada não foi citada – ver IDs 17496651 e 17496653, por exemplo. Não existem despachos judiciais intimando a Fazenda para se manifestar acerca dessas citações frustradas e para que pudesse dar andamento ao processo com informação de endereço correto, indicação de bens ou pedido de citação por edital, por exemplo. Em 01 de novembro de 2021 (ID 75219929), a executada apresentou defesa, alegando que haveria prescrição no caso. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. Esta é regida pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal, dispositivo abaixo transcrito: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." Para que ocorra a decretação da prescrição intercorrente é preciso que não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência do art. 40, caput c/c Súmula 314 do STJ, que assim prevê: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Percebe-se, pois, que segundo interpretação conjunta do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Além do mais, antes de se decretar a prescrição intercorrente, o Juízo de Primeiro Grau deve adotar as providências descritas no art. 40 da LEF, ou seja: 1) suspender por 01 (um) ano o processo enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 40, caput); 2) suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º); 3) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deve-se determinar o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º), ocasião que tem início o prazo quinquenal de prescrição intercorrente; e 4) e antes de declarar a prescrição, deve-se ouvir a Fazenda Pública (art. 40, § 4º). Nenhuma dessas providências delineadas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal foram realizadas pelo Juízo de Primeiro, de modo que não é possível, pelo menos ainda, extinguir o processo com fundamento na prescrição intercorrente. No caso, como dito pelo Estado do Rio Grande do Norte em seu recurso, “contam-se 05 (cinco) tentativas de citação dos executados, realizadas todas sem a devida intimação do Estado para prestar informações úteis à localização destes” (fl. 132 – ID 17496686). Logo, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 40 da LEF c/c Súmula 314 do STJ não restaram configurados, não foram cumpridos pela Vara de Origem. Em casos análogos, assim já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NÃO ADOÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS NÃO PREENCHIDOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2019. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO ATINGIDO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo interpretação conjunta do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Após isso, o Juízo de Primeiro Grau deve seguir as providências estampadas no art. 40 da LEF. No caso particular dos autos, esses requisitos não se configuraram, pois o Juízo de Primeiro Grau não adotou as providências prévias exigidas pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e pela Súmula 314 do STJ. - Além do mais, como demonstrado no processo, somente em 04 de novembro de 2019 (fl. 25) foi expedido despacho intimando o Município de Natal para informar o endereço atualizado do devedor para fins de citação e comunicando a ausência de bens do executado – ver fl. 25 – ID 12667093, tendo o ente público sido intimado em 10/12/2019. Ou seja, antes disso o Município de Natal não havia sido intimado acerca da inexistência de bens em nome do executado, como exigem a Súmula 314 do STJ e o REsp 1.340.553/RS. Logo, somente nessa data (10/12/2019) é que se iniciou o prazo de prescrição intercorrente, não tendo transcorrido o quinquênio até o momento. - Logo, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 40 da LEF c/c Súmula 314 do STJ e REsp 1.340.553/RS não foram atendidos.” (TJRN - AC nº 0626521-83.2009.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 12/04/2022). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NÃO ADOÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SIDERAL TRANSPORTES MOSSORÓ LTDA. - Segundo interpretação conjunta do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Após isso, o Juízo de Primeiro Grau deve seguir as providências estampadas no art. 40 da LEF. No caso particular dos autos, essas elementares não se configuraram, pois o Juízo de Primeiro Grau não adotou as providências exigidas pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. - Logo, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 40 da LEF c/c Súmula 314 do STJ não restaram configurados.” (TJRN - AC nº 0601612-84.2008.8.20.0106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 30/03/2021). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NÃO ADOÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo interpretação conjunta do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Após isso, o Juízo de Primeiro Grau deve seguir as providências estampadas no art. 40 da LEF. No caso particular dos autos, essas elementares não se configuraram, pois o Juízo de Primeiro Grau não adotou as providências exigidas pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. - Logo, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 40 da LEF c/c Súmula 314 do STJ não restaram configurados.” (TJRN - AC nº 0001279-16.2005.8.20.0001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 18/02/2020). Não houve intimação judicial para que o ente público se manifestasse acerca da eventual inexistência de bens da executada, não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o consequente arquivamento provisório, para só após esse prazo de um ano se começar a correr a prescrição intercorrente, como exigem a Súmula 314 do STJ e o REsp 1.340.553/RS. Portanto, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 40 da LEF c/c Súmula 314 do STJ e REsp 1.340.553/RS não foram atendidos. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau para prosseguimento da execução fiscal. Esclareço, desde logo, que por estar havendo a anulação da sentença, não há, ainda estabelecimento de honorários advocatícios. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Março de 2023.