Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Dr. Juliano Martins Mansur
Apelado: Diomar Alves de Melo Advogado: Dr. Pedro Henrique Duarte Blumenthal Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPOSTA DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DE ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos e em não o fazendo deverá arcar com os danos ocorridos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800487-46.2020.8.20.5128 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo DIOMAR ALVES DE MELO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL Apelação Cível nº 0800487-46.2020.8.20.5128 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi seguradora S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Desconstituição de Débito ajuizada por Diomar Alves de Melo, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar a demandada a restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados. Nas razões, alega que o apelado assinou o contrato por livre e espontânea vontade, do mesmo modo que estava coberto pelos benefícios do plano por todo o tempo contratado. Destaca que apresentou o contrato comprovando a existência da relação jurídica, inexistindo conduta ilícita que justifique a aplicação do dano material na forma dobrada. Assevera que a sentença merece reparo, pois o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da ciência do contrato, aprovando, concordando e escolhendo a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas. Ressalta que não há ilegalidade do contrato, tendo em vista que a assinatura se assemelha ao do apelado, bem como que tomou as medidas que estava em seu alcance para validação do contrato, verificando os dados cadastrais, documentos de identificação e outros. Afirma que os vários documentos juntados aos autos pelo próprio apelado, as assinaturas são divergentes, apresentando nítida variação de acordo com o tempo e isso não importa dizer que sejam fraudulentas. Sustenta que não houve ato ilícito a ensejar as condenações impostas, devendo ser afastadas ou, pelo menos, reduzido o valor. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir o valor da condenação imposta. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 17478188). A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 17503843). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que declarou a inexistência do débito questionado; condenou a apelante a restituir o autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas decorrente da proposta de adesão ao seguro, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados. DA COBRANÇA ILEGÍTIMA Historiando, o autor não reconhece como legítimos os descontos realizados no seu benefício, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais). A apelante, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. In casu, no curso da instrução processual, houve a juntada do contrato de proposta de adesão (Id nº 17477862), porém, não obstante as alegações da apelante, houve a realização da perícia grafotécnica (Id nº 17478175), onde se concluiu que: “”(…) assinaturas lançadas na proposta de adesão (Seguro de acidentes pessoais coletivo, ID PJE 60999286) não partiram do punho escritor do Sr. Diomar Alves de Melo”. (destaque contido no original). Desse modo, resta comprovado que o apelado foi vítima de fraude, cabendo à apelante se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito. Resta inequívoco que o contrato foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários. Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço da apelante, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de contrato realizado mediante ação delituosa. Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO IRREGULAR. DIVERGÊNCIAS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTE”. (TJRN – AC nº 0800395-69.2020.8.20.5160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/06/2021 – destaquei). Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude. Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. (…). 7. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017). Portanto, evidenciada a responsabilidade da apelante, resta patente o direito do apelado à desconstituição da dívida e de ser ressarcido pelos prejuízos, tal como determinado na sentença. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ILEGAL DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. FRAUDE CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei). DO DANO MORAL Existe a possibilidade de responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012). Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado e ainda em sintonia com os precedentes desta Câmara. Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.018893-5 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 1ª Câmara Cível – j. em 22/02/2018). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.002780-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 18/07/2017). Assim, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Março de 2023.