Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Rosa Maria D’apresentação Figueiredo Caldas Câmara
Apelados: Transpontanegra Ltda, Gisélio Monteiro da Silva e Dinah Monteiro da Silva Advogada: Dra. Larissa Monteiro de Almeida e Silva Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. CABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Súmula 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” - Entende o STJ que “a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário” – REsp 1.731.676/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 17/04/2018; AgInt no REsp 1.709.645/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma – j.05/04/2018. - Logo, no presente processo não se pode realizar a troca do sujeito passivo, porquanto a Súmula 392 do STJ impede essa substituição. - Segundo posição uniforme do STJ, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente (REsp 1.825.340/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/8/2019; AgRg no REsp 1294527/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 16.09.2014. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0021050-58.1997.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TRANSPONTANEGRA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA E SILVA Apelação Cível nº 0021050-58.1997.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da execução fiscal proposta em face de Transpontanegra Ltda e outros, julgou procedente a exceção de pré-executividade manejada e condenou o ente público em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Narra o recorrente “quando soube do falecimento da parte executada, Gisélio de Almeida e Silva, a Apelante se manifestou nos autos, informando a concordância da exclusão da lide do Sr. Gisélio em face de decisão proferida na seara administrativa, requerendo, ao mesmo tempo, que fosse expedida citação para o corresponsável Manoel Negreiros Pimenta.” Alega que a execução fiscal fosse extinta em relação ao corresponsável Gisélio de Almeida e Silva não há motivo para a ação não tramitar contra Maria Lúcia de Queiroz Pimenta e Manoel Negreiros Pimenta por morosidade causada pelo próprio Poder Judiciário. Defende que a sentença recorrida deve ser modificada também em relação à condenação na verba honorária. Argumenta que em situações como a do processo, a sucumbência só tem lugar quando ocorre a extinção do processo executivo, o que não é o caso dos autos. Destaca que não sendo extinta a execução fiscal, não deve prosperar a condenação do Estado exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso “no sentido de reformar a sentença para fins de anulação dos efeitos da Sentença recorrida e pelo prosseguimento do processo de execução.” Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 17101803. A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – ID 17194819. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se i) se pode haver a substituição da certidão da dívida ativa com a mudança do sujeito passivo da execução e ii) se cabe condenação em honorários advocatícios em caso de exceção de pré-executividade julgada procedente. Em 30 de setembro de 1997, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face da Transpontanegra Ltda e do corresponsável Gisélio de Almeida e Silva. No curso da execução, em 22 de março de 1999 (fl. 08 – ID 17101784), o Estado do Rio Grande do Norte solicitou a exclusão de Gisélio de Almeida e Silva (falecido sem ter sido citado) e pediu a citação de Maria Lúcia de Queiroz Pimenta e de Manoel Negreiros Pimenta. Existe um óbice a essa substituição, pois a Súmula 392 do STJ prevê que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Logo, não é possível acolher o pedido da Fazenda Pública para alterar o polo passivo da execução, pois se estaria modificando o sujeito passivo em contrariedade à Súmula 392 do STJ. Também é vedada a substituição, pois o executado original morreu sem ter sido citado. De fato, entende o STJ que “a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário” – REsp 1.731.676/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 17/04/2018; AgInt no REsp 1.709.645/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 05/04/2018. Quanto ao outro ponto debatido no recurso, nota-se que o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. Logo é cabível, em nome do princípio da causalidade, a condenação da Fazenda Pública Estadual no pagamento de honorários advocatícios. De fato, o STJ compreende que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. Vejamos decisões nessa linha: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU EXTINTA EM RAZÃO DA ACOLHIDA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 8o., § 2o. E 16, § § 2o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ARTS. 32 E 121 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA (POSSUIDORA DO BEM IMÓVEL) PARA O OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO HÁ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU em que reconhecida a prescrição intercorrente. Contrapõe-se o Município ao argumento de que a excipiente carece de legitimidade, que inocorreu a prescrição e que descabe a condenação do ente público em honorários de sucumbência. 2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 8º., § 2º. e 16, § § 2º. e 3º. da Lei 6.830/80, e aos arts. 32 e 121 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. 3. Sobre a legitimidade ad causam da recorrida, a teor do art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ é a de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, o que implica reconhecer a legitimidade ativa da recorrida para o oferecimento da exceção de pré-executividade. Veja-se: REsp. 1.110.551/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.06.2009. 4. Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). Outrossim, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. Nesse sentido: REsp. 1.276.956/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.02.2014, e REsp. 1.369.996/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 13.11.2013. 5. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1.294.527/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma - j. em 16/9/2014 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROVIDA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. 1. Caso em que a exceção de pré-executividade interposta pela recorrente foi provida, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da Execução Fiscal contra ela proposta. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pelo descabimento da condenação do ora recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com suporte no princípio da causalidade, ao argumento de que "sua atuação se pautou pela boa-fé e exercício legítimo do poder-dever de persecução do crédito público". 2. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, vigente no momento da prolação da sentença, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"). Assim, provida a Exceção de Pré-executividade, com a extinção da Execução Fiscal, é de rigor a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. É cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.294.527/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; DJe 29.9.2014, REsp 1.276.956/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 13.2.2014; REsp 1.369.996/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1.825.340/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/8/2019 - destaquei). A forma de fixação dos honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública é a estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015. No caso, estamos diante de causa cujo êxito financeiro é detectável e, portanto, foi correta a fixação com base no valor da execução, tal como estabelecido na sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Março de 2023.