Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005356-97.2012.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ELEONORA RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): CHEINA PATRICIA GOMES SAMPAIO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO PARA CARGO DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA AMPARADA EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. VEDAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CF E 458, INCISO II, DO CPC. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça, restando prejudicada a análise do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID 9597388), nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0005356-97.2012.8.20.0106) ajuizada contra si por ELEONORA RODRIGUES DA COSTA, julgou procedente a pretensão autoral, determinando a imediata nomeação da autora para o cargo de provimento efetivo de Enfermeira do Município de Mossoró. Isentou o demandado do pagamento de custas processuais, por expressa determinação legal, todavia, o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (ID 9597389) o apelante suscitou, preliminarmente, de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em síntese, que a candidata fora aprovada fora das vagas do Edital, tendo mera expectativa de direito. Sustentou que “o Município de Mossoró realmente criou novas vagas para o cargo, mas isso ocorreu muito após a homologação do concurso público e não significa que o seu preenchimento deverá ocorrer automaticamente.” (destaque do original) Aduziu que o juiz sentenciante não poderia utilizar-se da conveniência e oportunidade inerente aos atos administrativos do Poder Executivo Municipal. Insurgiu-se contra o valor da multa cominatória arbitrada no montante de 4 (quatro) salários mínimos por descumprimento. Afirmou haver equívoco quanto à sua condenação em honorários advocatícios. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 9597389). Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 9597391) arguiu de ofício a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação fática amparada em prova inexistente nos autos. No mérito, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Acórdão (ID 10742723) acolhendo a preliminar do Parquet e anulando a sentença para que fosse proferida decisão em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Sobreveio embargos declaratórios da autora (ID 11226055) alegando a tese de surpresa, pela falta de intimação para apresentar contrarrazões acarretando violação do princípio do contraditório. Decisão denegatória (ID 13079060). A parte demandante opôs novos embargos (ID 13575321) alegando a tese surpresa, aos quais foi juntada contrarrazões pelo demandado (ID 18684957), sobrevindo decisão concessiva (ID 19318717). A demandante juntou manifestação quanto à preliminar de nulidade levantada pelo Parquet (ID 25243042). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU, POR FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA AMPARADA EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. VEDAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CF E 458, INCISO II DO CPC. Conforme relatado, a presente Apelação Cível foi interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral e determinou a nomeação da autora no cargo de enfermeiro do Município de Mossoró/RN. Entretanto, em exame dos autos, suscita o representante do Parquet a nulidade da sentença, por sua fundamentação encontrar-se amparada em prova inexistente nos autos, em afronta ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o Órgão Ministerial que o “douto julgador considerou que foram nomeados 137 (cento e trinta e sete) novos aprovados no certame em comento, além dos 70 (setenta) candidatos que já o tinham sido, estes por estrita observância à previsão contida no edital. Porém, esta informação não restou demonstrada documentalmente nos autos”. Merece acolhimento a tese de nulidade da sentença. Com efeito, os únicos documentos juntados pela parte autora foram o edital do concurso público nº 001/2007 (ID 9597385, págs. 17/33), a publicação no Jornal Oficial de Mossoró da Lei Municipal nº 022/2008, que aumentou o número de vagas para o cargo de enfermeiro (ID 9597385, pág. 34) e uma lista com nome e classificação dos candidatos que participaram do certame para o cargo em comento (ID 9597385, págs. 35/39), além de matéria jornalística (ID 9597385, págs. 40/41). Ressalte-se que, instada a se manifestar, a parte autora não demonstrou, conforme alegou, a nomeação dos 137 (cento e trinta e sete) candidatos aprovados para o cargo de enfermeiro, havendo a necessidade de produção de prova para a resolução do mérito. Portanto, não tendo restado comprovada a quantidade de candidatos que foram nomeados para o cargo de enfermeiro, não se pode se supor esse fato apenas pelo aumento do número de vagas ofertado pela municipalidade. Por tais fundamentos, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a complementação da instrução probatória, julgando novamente como entender de direito. Em consequência, fica prejudicado o exame do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.