Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800408-45.2020.8.20.5103 Polo ativo MARIA DA GUIA ROMAO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO EDIVAL Advogado(s): RAFAEL DE MORAES SOUZA, MARCELO AZEVEDO XAVIER, THAIZ LENNA MOURA DA COSTA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE USUFRUTO DO GENITOR. GUARDA DA FILHA MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1. Deve ser mantido o valor da prestação alimentícia, uma vez que A apelante possui capacidade financeira para contribuir com o sustento da menor, sendo proporcional o percentual fixado em primeiro grau. 2. Precedente do TJRN (AC nº 2012.009171-6, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26/02/2013) 3. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer do Ministério Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA GUIA ROMAO contra sentença proferida (Id. 15/824415) pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, em sede de Reconhecimento e Dissolução de União Estável C/C Partilha de Bens (proc. nº 0800408-45.2020.8.20.5103), proposta em desfavor de FRANCISCO EDIVAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para homologar o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha do bem reconhecendo o percentual a quota de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, resguardado o direito de habitação e usufruto do bem ao apelado e as filhas, até o momento em que a adolescente comprovadamente residir com seu genitor ou o alcance da maioridade da impúbere, o que ocorrer primeiro, assim como fixou os alimentos em favor da menor I. N. R. dos S. no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício previdenciário recebido pela apelante. 2. Em suas razões recursais (Id. 15824422), requer a reforma da sentença para eu seja procedida a imediata partilha do bem, bem como afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de pensão alimentícia para a filha menor. 3. Em sede de contrarrazões (Id. 15824425), a parte apelada refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento. 4. Instada a se manifestar, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id. 15986397). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do apelo. 7. O presente caso envolve a partilha do bem imóvel do casal, assim como a prestação de alimentos por parte da mãe, ora apelante, em favor da filha menor. 8. No que confere à partilha do bem imóvel, qual seja uma casa localizada à Rua Ernesto Cunha, n° 28, Walfredo Galvão, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), adquiridos durante a união estável. 9. Uma vez reconhecida a união estável, é imprescindível que a partilha dos bens do casal seja feita de maneira igualitária, vez que a união estável é regida pelo regime de comunhão parcial de bens. 10. Além disso, mesmo que inexista prova nos autos de que o bem faça parte do acervo da partilha, deve-se estender a norma contida no art. 5º, da Lei nº 9.278/96, vejamos: "Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito." 11. Assim, faz jus a parte apelante o direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, porém diante da guarda das filhas estarem com o genitor, ora apelado, deve ser garantido a ele o usufruto do imóvel enquanto as filhas residirem ou atingirem a maior idade. 12. No que concerne à pensão alimentícia, temos os ensinamentos de Maria Berenice Dias (In: Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais. 9ª ed. Ano 2013. p. 532): "O encargo de alimentar decorrente do casamento e da união estável tem origem no dever de mútua assistência, que existe durante a convivência e persiste mesmo depois de rompida a união. Cessada a vida em comum, a obrigação de assistência cristaliza-se na modalidade de pensão alimentícia, e permanece até depois de dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio." 13. A Constituição Federal, em seu art. 229, reconhece o direito dos filhos menores de receberem dos pais mútua assistência para ajudar na sua criação e educação, veja-se: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."(grifos acrescidos) 14. Na situação sub judice, a apelante ficou obrigado a pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário a título de pensão alimentícia. 15. É sabido que para fixar os alimentos há de ser observado o binômio necessidade-possibilidade, ao passo que o valor exige um juízo pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. É o que se infere a partir do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." 17. Tecidas essas considerações, entendo que não há guarida à pretensão recursal, devendo ser mantido o valor da prestação alimentícia, uma vez que possui capacidade financeira para contribuir com o sustento da menor, visto que o benefício previdenciário recebido pela mãe, ora apelante, é a única fonte de renda da criança, visto que seu pai, ora apelado encontra-se desempregado não tendo condições de arcar com os alimentos sozinho das suas filhas. 18. Temos o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: "EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA PELO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE. AUMENTO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Não procede o pleito reducional do quantum fixado pelo Juízo sentenciante a título de pensão alimentícia, quando não demonstrada a incapacidade econômico-financeira do alimentante em suportá-lo." (AC nº 2012.009171-6, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26/02/2013) 19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer de Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo mantendo a sentença em todos os fundamentos. 20. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2023.