Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002199-76.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JESUALDO MARQUES FERNANDES
EXECUTADO: REFRASAL IND COM TRANSP E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de REFRASAL IND COM TRANSP E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. Certidão exarada em ID 91923922 informando a impossibilidade de protocolo. Com base na suposta dissolução irregular da empresa, o exequente requereu em ID 95477440 o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios corresponsáveis, bem como consulta dos CPFS dos sócios por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que os sócios JOSÉ ANTÔNIO DE FRANÇA JÚNIOR e KELCYONY DUARTE DE FRANÇA encontram-se inseridos na Certidão de Dívida Ativa de nº 03802/2004 que instrui a inicial como corresponsável pelos débitos tributários da empresa REFRASAL IND E COM TRANSP E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME. Sabe-se que para incluir na Certidão de Dívida Ativa o nome do sócio a ser responsabilizado pelo pagamento do tributo inadimplido é condicionada a previsão legal da responsabilização e ao prévio procedimento administrativo fiscal em que se apure a responsabilidade. A previsão legal encontra-se inserida no art. 202, I do Código Tributário Nacional que dispõe sobre a necessidade de se conter, obrigatoriamente, no Termo de Inscrição da Dívida Ativa o nome dos corresponsáveis, quando for o caso. O Processo Administrativo disciplinar é evidenciado na própria Certidão de Dívida Ativa, cadastrado sob o nº 000007.090804-00, presumindo-se verdadeiras as informações ali conditas, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Estando cumprido os requisitos e sendo os sócios inseridos na CDA como codevedores ou corresponsáveis, presume-se a certeza quanto a imputação de responsabilidade, tendo em conta que as informações que devem constar, obrigatoriamente, no termo de inscrição da dívida ativa, conforme exigência do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, dão lastro à presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 e parágrafo único do art. 202 do CTN. Essa é a exegese do art. 204 do Código Tributário Nacional que dispõe “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não constar na CDA o nome de sócio, o ônus de comprovar os requisitos necessários ao redirecionamento da execução é do exequente, contudo, em se tratando de sócio/responsável constante na CDA, o ônus de desconstituí-la é do executado, em face da presunção juris tantum de legitimidade do título, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade consiste na defesa do executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais, sem a necessidade de segurança do juízo ou oposição de embargos do devedor. Se a controvérsia acerca da ilegitimidade puder ser resolvida por prova inequívoca, sem necessidade de qualquer dilação, cabível será a exceção de pré-executividade. A questão em torno da ilegitimidade passiva dos sócios, cujos nomes constam na CDA, demanda dilação probatória acerca da responsabilidade decorrente do artigo 135 do Código Tributário Nacional, em razão da presunção de liqüidez e certeza da referida certidão (art. 204 do CTN). In casu, é imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação da defesa, visto que a análise da questão depende de produção de provas. Recurso especial não conhecido. (STJ, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 03/06/2003, T2 - SEGUNDA TURMA) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça do nosso Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO (CTN, ART. 173, I). SÓCIO QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. EXCLUSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP. Nº 1.110.925/SP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AI nº 2013.008643, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 13/02/2014) Consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Dessa forma, determino a citação dos Devedores Corresponsáveis JOSÉ ANTÔNIO DE FRANÇA JÚNIOR e KELCYONY DUARTE DE FRANÇA, nos endereços indicados em ID 50595890 – pág. 03 na Certidão de Dívida Ativa. Efetivada a citação, os Executados deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida constante do referido mandado, devendo estes fazerem a devida comunicação a este juízo, para fins de baixa do processo, podendo, ainda, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, observada a gradação legal prevista no art. 835, do NCPC. Caso não seja paga, nem garantida a dívida, proceda-se à penhora online via BACENJUD, nos limites da execução, e, por conseguinte, caso esta reste infrutífera, proceda-se conforme os preceitos legais dos incisos II e III do art. 7º da lei 6.830/80, expedindo-se Mandado de Penhora, e em sem sendo efetivada a penhora, proceda-se à avaliação dos bens penhorados, na forma do art. V do mesmo artigo, e à intimação da penhora, conforme prescrição do art. 12, §1º da supracitada Lei, salientando-se que caso a penhora recaia sobre imóvel, deve dela também ser intimado o cônjuge dos executados, se for o caso, e deve ser procedido ao registro da penhora na forma do inciso IV do art. 7º, observadas, nesse último caso, as formalidades previstas no art. 14. Feita a intimação da penhora, ou caso a dívida seja garantida pelos executados, os autos devem permanecer na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando a interposição de embargos do devedor. Decorrido o aludido prazo, com ou sem apresentação de embargos devidamente certificado, enviem-me conclusos. Na hipótese de não ocorrer nenhuma das situações de penhora com observância da gradação legal, enviem-me conclusos. Intimações de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 27 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)