Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800091-18.2023.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Sandra Fernandes Victor Lopes, já qualificada, em favor de Damião Fernandes Victor, igualmente qualificado. Em sua petição inicial, além das pretensões principais, referentes à interdição de seu genitor, a parte autora formulou, a título de pedido incidental, curatela provisória e solicitou, ainda, assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Intimada acerca do despacho de ID 94933004, a parte autora se manifestou ao ID 95188722 informando a juntada dos documentos solicitados, quais sejam laudo médico atualizado e declaração de inexistência de bens com firma reconhecida em cartório. Com vistas iniciais dos autos, o MP se manifestou ao ID 95761843 e pugnou pela emenda à inicial nos termos indicados por este juízo ao ID 94933004. Novamente intimada, a parte autora emendou à inicial ao ID 96940297. Em sede de decisão inicial, concedida a gratuidade da justiça e nomeada curadora, foi designada audiência de entrevista da parte interditanda e do curadora provisória, sendo que não foi realizada ante a parte interditanda encontrar-se internada em hospital público (ID 99627201), assim como, pela mesma razão retro, impossibilitada a realização do estudo social (ID 99540086). Notícia de falecimento da parte interditanda (cf. certidão de óbito ao ID101009014). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca interditar judicialmente pessoa supostamente incapaz que veio a óbito no curso do feito, antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora, razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida. A morte do réu no curso da ação de interdição implica a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude de sua natureza personalíssima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.079699-1/001, julgado em 25/01/2022) Dessa forma, seguindo o parecer do MP, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito e determino, outrossim, a condenação da parte autora e dos interessados no rateio das despesas processuais (art. 88 do CPP), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)