Publicado Intimação em 30/09/2024.06/12/2024, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202406/12/2024, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202305/12/2024, 01:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.05/12/2024, 01:53
Decorrido prazo de JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.23/11/2024, 02:41
Decorrido prazo de JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.23/11/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202422/11/2024, 05:55
Publicado Intimação em 30/09/2024.22/11/2024, 05:55
Arquivado Definitivamente30/10/2024, 09:41
Transitado em Julgado em 29/10/202430/10/2024, 09:41
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 05:02
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 12:59
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
EXECUTADO: JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0813377-20.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA, protocolada em 13 de novembro de 2014. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 09 (nove) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, deixou que decorresse o prazo sem a sua manifestação (Id. 126011481). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Contrato de Alienação Fiduciária, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 18 de maio de 2016, consoante o Pje. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 18 de maio de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 18 de maio de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 18 de maio de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
EXECUTADO: JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0813377-20.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA, protocolada em 13 de novembro de 2014. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 09 (nove) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, deixou que decorresse o prazo sem a sua manifestação (Id. 126011481). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Contrato de Alienação Fiduciária, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 18 de maio de 2016, consoante o Pje. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 18 de maio de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 18 de maio de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 18 de maio de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 13:06
Declarada decadência ou prescrição26/09/2024, 11:52
Conclusos para decisão22/07/2024, 13:36
Expedição de Certidão.16/07/2024, 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:28
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:28
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 06:10
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 06:10
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 17:00
Conclusos para despacho22/04/2024, 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação17/04/2024, 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 15:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.17/04/2024, 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/04/2024 15:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.17/04/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 16:19
Juntada de certidão04/03/2024, 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/01/2024, 21:20
Juntada de diligência16/01/2024, 21:20
Juntada de diligência16/12/2023, 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/12/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0813377-20.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Realizada pelo CEJUSC De ordem da M.M. Juiz(a) de Direito desta 23a. Vara Cível – Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, para a data de 16/04/2024 às 15:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC - NATAL - CENTRAL, no endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Sala 01, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300 (antiga sede do TJRN), Fone 3673-9025. Intimações necessárias. Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025. Natal/RN,6 de novembro de 2023. WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário07/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal06/11/2023, 10:04
Recebidos os autos.06/11/2023, 10:04
Expedição de Mandado.06/11/2023, 10:03
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 09:54
Ato ordinatório praticado06/11/2023, 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação06/11/2023, 09:46
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 15:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.06/11/2023, 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal06/11/2023, 09:39
Recebidos os autos.06/11/2023, 09:39
Proferido despacho de mero expediente01/11/2023, 17:27
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:47
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:36
Conclusos para despacho19/09/2023, 13:05
Juntada de Petição de petição incidental05/09/2023, 16:16
Juntada de certidão30/08/2023, 14:31
Decorrido prazo de JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 02:14
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202319/08/2023, 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.19/08/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813377-20.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha", com repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que se trata de valor impenhorável e requerendo a imediata liberação do montante bloqueado e a concessão de justiça gratuita, por ser assistida pela Defensoria Pública (Id. 103347603). Na oportunidade, apresentou os respectivos extratos das contas bancárias. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso dos autos, foram bloqueados R$ 727,10 (setecentos e vinte e sete reais e dez centavos) em contas pertencentes à executada, sendo: R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) no Mercado Pago, R$ 216,45 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) no Banco Inter e R$ 440,05 (quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal, consoante extratos do SISBAJUD (Id. 101957094). Por sua vez, na petição de Id. 103347603 e nos documentos a ela anexados, a executada comprovou, mediante cópia do extrato bancário, que é beneficiária de auxílio assistencial, qual seja, o Bolsa Família (Id. 103347604). A esse respeito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade dos benefícios assistenciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 6. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.935.102/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 25/8/2021.) Assim, comprovado que o bloqueio atingiu benefício assistencial recebido pela executada, o qual possui natureza alimentar, e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana. Além disso, as quantias localizadas nas outras contas bancárias da executada são inexpressivas em relação ao valor da dívida, e, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, a penhora não deverá ser levada a efeito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação imediata do total bloqueado nas contas bancárias da parte executada, alvo da medida constritiva, assim como a cessação das ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", anteriormente estabelecidas pela Decisão de Id. 94980828. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da presente decisão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, cumpram-se as determinações da Decisão de Id. 94980828, no sentido de que seja realizada busca no sistema RENAJUD e incluído o nome da devedora no sistema SERASAJUD. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de diligência16/08/2023, 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/08/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 07:38
Outras Decisões15/08/2023, 17:59
Conclusos para decisão27/07/2023, 13:24
Juntada de Petição de petição incidental13/07/2023, 14:38
Juntada de Petição de diligência12/07/2023, 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/07/2023, 23:11
Expedição de Mandado.21/06/2023, 14:19
Juntada de ato ordinatório17/06/2023, 07:16
Juntada de certidão17/06/2023, 07:15
Juntada de certidão26/04/2023, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202302/03/2023, 01:04
Publicado Intimação em 02/03/2023.02/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0813377-20.2014.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 90070008, o exequente pugnou pela realização de penhora online em contas de titularidade do executado, através do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta denominada "teimosinha". Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema INFOJUD e a inserção do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade do executado JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA, até o valor de R$ 10.159,02 (dez mil, cento e cinquenta e nove reais e dois centavos), através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do executado, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, tendo em vista que já realizada consulta ao RENAJUD (Id. 84947014), em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line28/02/2023, 12:09
Conclusos para despacho17/01/2023, 10:59
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 02:14
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 02:14
Publicado Intimação em 10/10/2022.11/10/2022, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202211/10/2022, 21:07
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 17:08
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 09:34
Juntada de certidão06/07/2022, 17:48
Outras Decisões06/06/2022, 17:28
Conclusos para despacho21/04/2022, 00:16
Juntada de Petição de petição29/12/2021, 09:08
Outras Decisões13/12/2021, 11:00
Juntada de certidão17/11/2021, 10:01
Conclusos para decisão17/11/2021, 10:00
Juntada de Petição de petição15/03/2021, 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada27/02/2020, 15:32
Conclusos para decisão27/02/2020, 12:00
Proferido despacho de mero expediente25/03/2019, 15:38
Conclusos para despacho08/11/2018, 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Juntada de Petição de petição incidental18/09/2018, 08:38
Juntada de Petição de petição27/08/2018, 08:12
Decorrido prazo de JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA em 06/08/2018 08:30:00.10/08/2018, 04:39
Proferido despacho de mero expediente09/08/2018, 05:48
Conclusos para despacho07/08/2018, 13:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem06/08/2018, 12:23
Audiência conciliação realizada para 06/08/2018 08:30.06/08/2018, 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/07/2018, 09:45
Expedição de Mandado.04/07/2018, 13:55
Expedição de Outros documentos.04/07/2018, 13:52
Ato ordinatório praticado04/07/2018, 13:08
Audiência conciliação designada para 06/08/2018 08:30.04/07/2018, 13:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC04/07/2018, 11:58
Proferido despacho de mero expediente14/03/2018, 18:21
Conclusos para despacho05/02/2018, 08:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de Petição de petição06/10/2017, 15:03
Expedição de Outros documentos.06/10/2017, 09:51
Juntada de ato ordinatório21/09/2017, 15:18
Juntada de certidão05/07/2017, 14:40
Expedição de Outros documentos.24/03/2017, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/03/2017, 16:44
Expedição de Outros documentos.24/03/2017, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/03/2017, 16:29
Proferido despacho de mero expediente10/02/2017, 07:01
Conclusos para despacho09/01/2017, 16:57
Juntada de Petição de petição30/11/2016, 10:05
Juntada de ato ordinatório28/11/2016, 17:20
Juntada de Petição de petição20/09/2016, 15:27
Proferido despacho de mero expediente13/09/2016, 12:47
Juntada de certidão12/09/2016, 10:48
Conclusos para despacho12/09/2016, 10:46
Proferido despacho de mero expediente30/06/2016, 19:56
Conclusos para despacho30/06/2016, 13:41
Proferido despacho de mero expediente28/06/2016, 13:23
Conclusos para despacho28/06/2016, 13:14
Juntada de Petição de petição18/05/2016, 11:14
Decorrido prazo de JOSENIR NASCIMENTO DA SILVA em 11/05/2016 23:59:59.12/05/2016, 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/05/2016, 16:39
Juntada de certidão04/05/2016, 12:59
Juntada de certidão04/05/2016, 12:18
Expedição de Ofício.04/05/2016, 11:56
Expedição de Mandado.02/12/2015, 14:45
Proferido despacho de mero expediente03/10/2015, 17:46
Conclusos para despacho02/10/2015, 17:13
Juntada de Petição de petição02/10/2015, 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/09/2015, 11:58
Expedição de Mandado.07/07/2015, 13:57
Proferido despacho de mero expediente16/04/2015, 09:28
Conclusos para despacho15/04/2015, 09:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência14/04/2015, 14:42
Proferido despacho de mero expediente13/04/2015, 08:09
Conclusos para despacho13/11/2014, 14:52
Distribuído por sorteio13/11/2014, 14:52