Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000291-37.2003.8.20.0139.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FRAGOSO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de Francisco Fragoso de Albuquerque, qualificados nos autos, com fito na execução de dívidas. A execução já havia sido extinta parcialmente o processo, em relação as operações 9610016101/001 e 9610016101/002, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme Id. 103459306. Posteriormente, a parte exequente informou a satisfação extrajudicial do débito, pugnando pela extinção do presente feito executório, conforme Id. 110207456. É o que importa relatar. Passo a decidir. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que a própria exequente informou a liquidação extrajudicial da dívida, após a realização de renegociação. Desta forma, considerando que a própria parte exequente reconhece a satisfação extrajudicial do débito, deve ser declarada extinta o presente feito executório. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FLORÂNIA /RN, 4 de dezembro de 2023. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)