Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854472-25.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: JOSENILSON ARAUJO LOURENCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 115138281, oportunidade em que requer a parte exequente seja determinado o arresto “on line” de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada. Prefacialmente, tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga esta Julgadora do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, ou seja, a indisponibilização de ativos financeiros antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la. Com efeito, a pré-penhora de valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal. Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inaguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios. Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunaus pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD. Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2. Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3. O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado. Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4. Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC,
trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado. Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6. A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais) No caso em disceptação, verifica esta Julgadora que foram implementadas todas as cautelas por este juízo para localização da parte executada, havendo sido determinada a sua citação no endereço indicado vestibularmente pela parte exequente(Rua Manoel de Castro, 21, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-700) e, momento subsequente, determinou este juízo, cooperativamente, consulta aos sistemas conveniados, BACENJUD e RENAJUD. Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, merece, neste ponto, acolhida o pedido ora formulado pela parte exequente, apresentando-se-me, todavia, imperioso algumas obtemperações. A primeira delas é que, cooperativamente, por determinação judicial, foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud, Renajud, todas direcionadas à localização de endereço da executada, no encalço de angularização da relação processual e dar normal prosseguimento ao presente feito executório. A segunda delas é que, até o presente momento, nada revelam os autos acerca de suasórios esforços empreendidos pela parte exequente para localização da devedora ou do patrimônio desta. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, sendo este albergado pelo normatizado princípio da prevalência, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização da parte executada e correspectivos bens constritáveis. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar a parte exequente que, em situação deste jaez, praticou cooperativamente quaisquer atos ao alcance do seu desideratum, qual seja ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Derradeiramente, à luz da linha exegética desenvolvida, parece-me revelante consignar que uma vez procedido ao arresto on-line e indisponibilizados ativos financeiros da executada, a conversão em penhora e eventual iberação de quaisquer valores em favor do exequente condiciona-se a efetiva citação da executada, por força do art. 830, § 3º do Código de Ritos - segundo o qual, após aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora-, bem ainda intimação desta acerca da penhora oportunamente formalizada(CPC, art. 841). Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, o pedido deduzido na peça processual de ID 115138281, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte Josenilson Araújo Lourenço, no importe de R$ 29.497,97(vinte e nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), acrescido de custas iniciais e de 10% de honorários advocatícios. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço correto da executada para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução meritória, ante a falta de pressuposto de validade processual(CPC, art. 485, inc.IV); ficando, desde já, alertado, para que não alegada surpresa da decisão. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 829 c/c art. 854 §§ 2º e 3º do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art.841). Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, 20 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)