Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0812974-38.2022.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO MENDES DOS SANTOS Advogado(s): AMANDA BARBARA DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CPP. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 3°, PARTE FINAL, E § 2º, II DO CP E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 C/C ART. 69 DO CP. LATROCÍNIO COM CORRUPÇÃO DE MENOR E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR: NÃO ADMISSÃO PARCIAL DA AÇÃO: REVISÃO DAS PENAS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 2008089-RN PELO STJ. REVISIONAL INCABÍVEL PARA FINS DE REDISCUSSÃO MINUCIOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO. MÉRITO: REVISÃO DO JULGADO PARA RECONHECER INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO QUE IMPLICA EM REANÁLISE DE PROVAS. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. INEXISTENTE QUALQUER NULIDADE. NÍTIDO INTENTO DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial da revisão criminal e, no mérito, em julga-la improcedente, nos termos do voto do relator. Revisão criminal interposta por CLÁUDIO MENDES DOS SANTOS, em face do julgamento da ação penal nº 0105556-29.2018.8.20.0001, que o condenou pela prática dos crimes do art. 157, § 3°, parte final, e § 2º, II do CP e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP, com pena final de 29 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, mais 100 dias-multa. Pugna pela procedência da revisional criminal para declarar a nulidade por: a) incompetência absoluta do juízo sentenciante em razão da matéria, uma vez que o crime deveria ser homicídio e não latrocínio; e b) cerceamento de defesa do requerente, ante a não intimação do acusado (preso) para constituir novo defensor. Defende ainda a necessidade de readequação da pena imposta, por ausência de fundamentação idônea quanto às circunstâncias do comportamento da vítima, em relação ao crime de latrocínio, e da reprovabilidade, em relação ao crime de roubo. Certidão a atestar a inexistência de outra revisão criminal em nome do requerente. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. Preliminar: não admissão parcial da ação Conforme recente julgamento do REsp nº 2008089/RN pelo Plenário do STJ[1], a revisão criminal não se presta para fins de reavaliar circunstâncias judiciais já analisadas e decididas no processo originário, quando da fixação da pena. Vejamos: [...] De fato, "O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021, grifei).(...)
Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema [...]. (Grifei) O STJ somente admite a revisional criminal para fins de dosimetria da pena quando há novas provas de eventual equívoco do juiz sentenciante ou flagrante ilegalidade, não sendo possível para rediscutir minuciosamente e com base nas mesmas provas as circunstâncias judiciais valoradas no processo originário. Considerando que a pretensão revisional rediscute a valoração de vetores judiciais desfavoráveis (comportamento da vítima, quanto ao crime de latrocínio, e culpabilidade, quanto ao crime de roubo), sob o argumento de fundamentação inidônea, não o tendo feito no momento oportuno, não pode fazê-lo agora em ação revisão criminal. A revisão criminal, assim como a rescisória, não se presta como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, voto por não admitir parcialmente a revisão criminal. Mérito Pretende o autor, com fulcro no artigo 621, I do CPP (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), a desconstituição da sentença transitada em julgado, seja por incompetência absoluta do juízo sentenciante, em razão de o crime ser homicídio e não latrocínio, seja por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do réu para constituir novo defensor. Pela leitura do decisum, claro que o decreto condenatório baseou-se nas provas constantes dos autos, não havendo que falar em desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio por ilicitude ou equívoco na análise do conjunto probatório, inclusive a alegação de legítima defesa foi devidamente apreciada. Havendo conjunto probatório a embasar a condenação, provas documentais e orais produzidas e concatenamento de evidências circunstanciais, descabe rever o decreto condenatório pela regra do art. 621, I do CPP, que só enseja a revisão do julgado quando a contrariedade à evidência dos autos for flagrante, manifesta, dispensando a interpretação ou a análise subjetiva das provas coligidas. Considerando que a revisão criminal, a exemplo da ação rescisória no processo civil, é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de modificação da coisa julgada (instituto de índole constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, CF/88) e mitigação do princípio da segurança jurídica, sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior, sob pena de se transformar a revisional em mero sucedâneo recursal. Guilherme de Souza Nucci leciona: O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. (in Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Edição, São Paulo, 2008, pág. 989). São as palavras da professora Ada Pelegrinni Grinover: Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação. (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, Revista dos Tribunais - São Paulo, 2.ª edição, 1999, pág. 305). Cito recente entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISO I (TRÊS VEZES) E ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES) C/C O ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 33, §3º E 59, DO CP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal. 2. Precedentes desta Corte (TJRN, Revisão Criminal n. 0800558-09.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno, j. 26/03/2021; Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.020165-7, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 13/09/2017; Revisão Criminal n° 2016.014497-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 21/06/2017). 3. Improcedência do pedido revisional, em consonância com o parecer ministerial. (Revisão Criminal n. 0809726-98.2021.8.20.0000, Des. Virgílio Macedo Jr., julgado em 26/10/2021) (sem os destaques). Na forma do parecer ministerial: “A pretexto de apontar nulidade por incompetência do juízo, alegando que “as evidências direcionam para a existência de crime de homicídio” e não latrocínio (ID 16850638 - Pág. 11), busca o requerente, na realidade, a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para desclassificar a conduta que lhe foi imputada na sentença, o que é incabível em pedido revisional fundado no artigo 621, inciso I, in fine, do Código de Processo Penal [...]. Ressalte-se que as provas foram exaustivamente debatidas e as teses da defesa todas enfrentadas, não sendo alegado, em nenhum momento, a desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio”. A revisão criminal não é cabível como mero sucedâneo recursal. Por fim, quanto ao alegado cerceamento da sua defesa em razão de não ter sido intimado pessoalmente para recorrer da sentença, não merece prosperar, uma vez que o réu foi pessoalmente intimado da sentença no dia 19/02/2020 (ID 16850651 - páginas 30/31), tendo o decisum transitado em julgado para o acusado e seu advogado no dia 28/02/2022 (ID 16850651 - página 32).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a pretensão revisional. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1]EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Grifei) Natal/RN, 20 de Março de 2023.