Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869655-31.2020.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo ELISANA ALVES MARINHO Advogado(s): JULIA OHANA ALVES MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DIPLOMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.304.964/SP - TEMA 1154). COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de incompetência suscitada de ofício, com o envio da demanda à Justiça Federal, restando, portanto, prejudicada a análise do apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos deste processo, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (Id. 15575166): “Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de id 63254951, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, CONSOLIDO a astreinte cominada na tutela de urgência e condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00, em decorrência de descumprimento por um dia. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, também segundo os critérios do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignada com o resultado, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo, alegando em suas razões recursais: i) o cumprimento integral do contrato firmado pela apelante; ii) a necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda iii) o cumprimento tempestivo da liminar deferida, inexistindo razão apta a embasar a aplicação de multa aplicada pelo decisum. Contrarrazões apresentadas ao Id. 15575189. Impedimento suscitado e determinada a remessa dos autos para este gabinete (Id. 15595703) Intimado para se manifestar, o Órgão Ministerial entendeu pela ausência de interesse público necessário a intervenção no feito (Id. 17199251). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Conforme relatado, a apelante insurge-se contra a sentença que acolheu o pedido de antecipação da colação de grau no curso de farmácia, formulado pela parte autora, sem que fosse determinado o cumprimento de suas obrigações contratuais junto a Instituição de Ensino Superior demandada. Pois bem. É sabido que já existem dezenas de outras demandas semelhantes, com o mesmo objeto de pedir, no âmbito desta Egrégia Corte, com decisões liminares divergentes, e análises de mérito ainda pendentes de julgamento. Entretanto, na presente hipótese, é possível identificar claramente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, já que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. Isso porque, consoante recente decisão, em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n º 1.304.964 (TEMA 1154), com trânsito em julgado em 28.08.2021, consolidou o entendimento de que é competência da Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior, mesmo que privadas. O julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). Transcrevo trecho do acórdão mencionado: “(…) No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União. (...)” Eis o enunciado do Tema 1154 do STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Nesse viés, verifico que o conflito sob análise, deve ser apreciado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse contexto, à luz da jurisprudência acima colacionada, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, sendo necessária a remessa do presente processo para a Justiça Federal, a quem caberá o julgamento da lide, já que a demanda foi movida em desfavor de instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, atraindo assim o interesse da União. Cito precedentes desta Corte Estadual declinando da competência: CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO. RE Nº 1.304.964. ACOLHIMENTO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819252-68.2019.8.20.5106, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/09/2021). (grifou-se) EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO RELATOR. AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO. RE Nº 1.304.964. ACOLHIMENTO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. À luz RE nº 1.304.964/STF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cabe à Justiça Federal o julgamento da lide, especialmente porque, a pretensão foi movida em desfavor de instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, o que atrai o interesse da União. 2. Acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0813549-59.2019.8.20.5106, Rel. Des. VIRGÍLIO MACEDO, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 25.02.2022). (grifou-se) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE PEDIDO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.304.964. TEMA 1154. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.(Apelação Cível, Nº 50034746720178210023, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-01-2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1304964. REPERCURSÃO GERAL. TEMA Nº 1.154. STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71010408565, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-04-2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.304.964. TEMA 1154. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.(Apelação Cível, Nº 50059175420188210023, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-03-2022). Portanto, impende declarar a incompetência da JUSTIÇA ESTADUAL, com a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO, competente para conhecer, processar e julgar a causa.
Diante do exposto, voto por declarar a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Março de 2023.