Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874653-42.2020.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MD RN CESAR ROCHA CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA. REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MD RN CESAR ROCHA CONSTRUCOES LTDA, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e deu-lhe provimento, em acórdão assim ementado (ID 16758182): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP). RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO PROVIDO. Aduz o embargante que o predito comando incorreu em omissão, na medida em que “deixou o v. acórdão de enfrentar a tese recursal elencada de que, a imissão do promitente-comprador na posse ocorreu anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação e antes mesmo da propositura da execução fiscal (conforme promessas de compra e venda, realizadas antes mesmo da data de origem e lançamento do tributo), o que permite concluir que, desde essa época, passou a exercer o ânimo de dono do bem, caracterizador do fato gerador de propriedade para o IPTU, tanto que realizou o pagamento de todos os débitos.” (ID 17078493). Sustenta ainda que, “o que se depreende do acórdão ora embargado é que este foi omisso, porquanto deixou de observar que a apelante, aqui embargante, que, não é mais a detentora da disponibilidade econômica do bem gravado pelo tributo em discussão, a carga tributária que lhe é cobrada afigura-se excessiva, por não mais incidir sobre fato signo presuntivo de sua capacidade econômica, mas de terceiros”. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões ao ID 17949064. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre que, compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono). Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública. Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos)”. Como se vê, o pronunciamento judicial não deixou de avaliar as repercussões da jurisprudência do Tribunal da Cidadania no caso. Ao revés, subsumiu a hipótese em testilha ao entendimento firmado no REsp 1.111.202/SP, assentado no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa toada, o aresto consignou com clareza o fundamento do decisum, fazendo emergir a responsabilidade solidária entre o promitente-vendedor e o adquirente no caso em testilha, senão vejamos: “Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel. Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil. Saliente-se ainda que, in casu, a alienação de que ora cuida os autos só foi informada ao fisco municipal após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento. Afinal, a despeito da promessa de compra e venda ter sido avençada em 2016 (ainda que com animus domini), a alteração perante o fisco efetivou-se em 13 janeiro de 2017, marco posterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/2017 (Certidão Narrativa de Imóvel de ID. 14221544). Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017). Logo, igualmente insustentável a fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado anos antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. (..) Nesse desiderato, considerando que no caso vertente a mudança de titularidade do bem alienado perante o fisco municipal deu-se após a incidência do fato gerador e, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a municipalidade optar qualquer deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” Inexiste, assim, a omissão apontada no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Março de 2023.