Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo:, ALFREDO FERNANDES NETO CPF: 812.217.894-49 DECISÃO No evento de Id 104803734 esse Juízo havia deferido o requerimento de advogada Elísia Helena de Melo Martini. Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, e somente são devidos em caso de pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. Se não houver pagamento da dívida no prazo concedido ao devedor, ou se for apresentada defesa, os honorários serão fixados na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cujo percentual não cumulará nem terá como parâmetro o percentual fixado no despacho inicial nos termos do artigo 701, caput do Código de Processo Civil. Os honorários fixados no despacho inicial é uma benesse concedida ao devedor, que não se confunde com a regra contida no 85, §2º do Código de Processo Civil, a qual passará a ser observada em caso de não pagamento ou por ocasião do julgamento dos embargos opostos pelo réu. Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810004-20.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a)
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento de Id 104803734 e, por conseguinte, determino a exclusão do nome de Elísia Helena de Melo Martini do cadastro desses autos. Dando continuidade ao feito: 1 - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu. 2- Se informado novo endereço, cite-se o réu. 3 - Desde já fica deferida a pesquisa de endereço em relação ao réu via sistemas de acesso ao Poder Judiciário, se requerido pela parte autora e observando-se: a) se o réu for pessoa jurídica, a pesquisa deverá ser realizada através do SISBAJUD, desde que comprovado pelo autor que a citação no endereço cadastrado para o respectivo CNPJ restou frustrada, devendo, inclusive, juntar cópia do Cartão CNPJ obtido junto ao site da Receita Federal; b) se a parte ré for pessoa física, a pesquisa via deverá ser pelo INFOJUD e SIEL. 4 – Localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um, inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) 5 – Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 6 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)