Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847355-12.2019.8.20.5001 Polo ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo AIRTON FREIRE DUARTE JUNIOR e outros Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., em face de acórdão de ID 18855869, que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou provido o apelo interposto para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões de ID 18987677, alega a parte embargante que, uma vez que houve reforma da sentença, deve ser invertido os ônus sucumbenciais. Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (ID 18790312). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração. Conforme relatado, afirma o embargante que o acórdão apresenta omissão no julgado, tendo em vista que não foi analisada a inversão dos ônus sucumbenciais, em razão da reforma da sentença. Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão. Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que, de fato, o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que o julgado recorrido não se pronunciou quanto à alteração no pagamento das verbas sucumbenciais e na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerando que o recurso foi provido, tendo sido a sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral, constata-se que foi inexiste valor condenatório sobre o qual deve incidir o percentual de honorários advocatícios. Validamente, com a reforma da sentença, o percentual de honorários advocatícios deve recair sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Desta feita, suprindo a omissão apontada, com a reforma da sentença pelo acórdão de ID 18855869, determino que o valor dos honorários advocatícios seja de 10% (dez por cento) e recaia sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 4º do Código de Ritos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, determinando que o valor dos honorários advocatícios seja de 10% (dez por cento) e recaia sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 4º do Código de Ritos. É como voto. Natal/RN, 17 de Julho de 2023.