Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803081-17.2020.8.20.5101 Polo ativo VANESSA LUSTOSA CHIANCA Advogado(s): RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ADOÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS ADOTADA CONTRA O APELADO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO PELA ADOÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS COMO REGRA DE JULGAMENTO EM DESFAVOR DA PARTE ADVERSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE DO C. STJ. NULIDADE AFASTADA. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA EMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. POSTERIOR ENTREGA DO DIPLOMA. DIPLOMA QUE PASSOU A SER ENTREGUE ATRAVÉS DE PRÉVIO AGENDAMENTO COMO CONSEQUÊNCIA DO NOVO PADRÃO DE PROCEDIMENTO ADOTADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 QUE ASSOLAVA A SOCIEDADE EM 2020. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Lustosa Chianca contra sentença de ID 17113631 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que em sede de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes com Pedido de tutela provisória de urgência antecipada, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Em suas razões de ID 17113634 a parte apelante busca a nulidade do processo por cerceamento de defesa, acrescentando que “No presente processo, verifica-se inexistente qualquer deliberação judicial - anterior ao julgamento do feito - invertendo o ônus probante constante da lei de regência, pois, o que ocorreu foi verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, realizada apenas na sentença”. Após, diz “ter recebido o seu diploma universitário em atraso – apenas em janeiro de 2021 – meses após sua colação de grau e diante de requerimentos prévios para colação de grau antecipada, o que a fez perder propostas de emprego que havia recebido”. Defende que da prova analisada pelo juízo sentenciante “há claramente a informação de que a entrega do diploma no dia da colação era um procedimento utilizado anteriormente, mas que com a pandemia estava sendo realizado apenas mediante agendamento, de modo que a informação contida no despacho (de participação na colação e recebimento do diploma no mesmo) era ‘padrão do sistema’”. Argumenta que “não tendo havido nenhuma justificativa razoável para que a Universidade se recusasse em se proceder à colação de grau antecipada, com posterior expedição de diploma ou certidão de conclusão do curso, o que só aconteceu meses depois da solicitação, evidenciando todo o prejuízo sofrido, razão pela qual a sentença combatida não deve ser mantida”. Pondera sobre o direito à indenização por dano moral e material. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Em suas contrarrazões de ID 17113637 a parte apelada menciona que não estariam caracterizados os elementos da responsabilidade civil. Afirma que não houve dano moral indenizável. Defende que não se especializou o dano material. Por fim, requer o desprovimento do apelo. A 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 17137808). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a ocorrência de dano moral e material decorrente de suposto atraso na entrega de diploma de conclusão de ensino superior. A parte apelante busca a nulidade processual por ter o julgador de primeiro grau procedido com a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, o que, de fato, contraria o entendimento do C. STJ, para o qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Acontece, porém, que a inversão do ônus da prova foi realizada em desfavor do demandado, ora apelado, não possuindo o apelante sequer interesse recursal nesta parte, mesmo porque “O Código de Processo Civil, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, contempla a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief (art. 283 do CPC/15), segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1377449 ES 2013/0095574-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016). Assim, não tendo o apelante demonstrado qual o prejuízo que sofreu com a inversão do ônus da prova em desfavor da parte adversa, não há que se falar em nulidade do julgamento, mesmo o decisum adotando linha de intelecção distinta daquela hodiernamente consagrada pela jurisprudência e doutrina, qual seja, a de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Como visto, a parte apelante busca a reforma da sentença para que seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, os quais adviriam do atraso na entrega do diploma de conclusão de ensino superior. Não se desconhece que o atraso na entrega de diploma de conclusão de ensino superior pode ensejar a caracterização do dano moral indenizável (STJ - AgRg no REsp: 1518043 PR 2015/0043990-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2015), contudo, na hipótese dos autos não há elementos que sustentem a tese autoral. É que, muito embora afirme a apelante que a solicitação da antecipação da colocação de grau tenha se dado em 20 de julho de 2020 (em verdade o registro da solicitação aconteceu efetivamente em 28 de julho de 2020 – ID 17113570 - Pág. 26) e a entrega do diploma tenha se especializado apenas em janeiro de 2021, tal fato, por si só, não caracteriza ato ilícito apto a caracterizar dano moral, mormente considerando a conjuntura daquela época, em que a sociedade via-se assolada pela pandemia causada pela COVID-19, exigindo do corpo social adaptação àquele momento, não sendo diferente a experiência vivenciada pela IES apelada, que antes da pandemia de COVID-19 entregava os diplomas no momento da colação de grau, e, após, passou a fazer a entrega mediante prévio agendamento (ID 17113616 - Pág. 240). Assim, na data da colação de grau - 17/09/2020 -, e em virtude dos protocolos adotados em razão da pandemia de COVID-19, era impraticável a entrega do diploma de conclusão de ensino superior, que veio, concretamente, ser entregue em janeiro de 2021. Vê-se, portanto, que não há que se falar em demora na entrega do diploma perseguido pela autora, merecendo confirmação a sentença que negou a ocorrência de dano moral indenizável. Importa perquirir sobre o dano material. Sobre o tema, o C. STJ “se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos ‘exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada’” (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015). Sendo, pois, o dano material lesão patrimonial, deve ser ele cabalmente comprovado. Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou demonstrar o dano material, tratando-se suas alegações de meros danos hipotéticos, sendo inócua a carta de intenção de contratação de ID 17113571 - Pág. 27, a qual não goza de nenhuma fé pública. Assim, mentem-se a sentença também nesta parte. Com fundamento no artigo 85, §11, CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, observada a justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Natal/RN, 4 de Abril de 2023.