Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0848972-41.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Bradesco Administradora de Consócios Ltda JULIMAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 135724443, oportunidade em que requer a parte exequente “em razão dos ofícios-respostas Sisbajud, Infojud e Renajud resultarem negativos, requerer seja realizada pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar eventuais bens imóveis de titularidade da Parte Executada.” É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Ademais, é plenamente possível a parte exequente empreender diligências, junto aos cartórios de registro imobiliário competentes, objetivando aferir acerca da existência de eventual(is) bem(ns) imóveis de titularidade da parte executada, por meio de requisição formal de consulta. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 135724443, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro Juíza de Direito