Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bonsucesso Consignado S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PE 21233-A) Apelada: Francisca Maria de Lima Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4741-A) e Outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS, QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE A ESPÉCIE DA TRANSAÇÃO. CARTÃO UTILIZADO PARA EFETUAR SAQUES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DAS FATURAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800092-11.2020.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Apelação Cível nº 0800092-11.2020.820.5110 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos da voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bonsucesso Consignado S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais nº 0800092-11.2020.820.5110, ajuizada por Francisca Maria de Lima em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no com relação a cláusula contratual que versa sobre “cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, determinando a suspensão definitiva dos descontos (R$ 46,85), sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). CONCEDO, neste ponto, tutela provisória, determinando que o réu adote as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, a fim serem cessados os descontos, sob pena de aplicação da mencionada multa. b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença. Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado causa (CPC, art. 85, §2º).” Em suas razões recursais (ID Num. 17559354), o Banco Bonsucesso Consignado S.A., discorre, sobre a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, aduzindo que, no ato da contratação, a apelada ficou ciente de todas as condições do contrato e que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais, através da reserva de margem consignável, previamente averbada junto ao Órgão Consignante. Assevera que o recorrido realizou saques através do cartão de crédito, o que comprova sua ciência da modalidade do serviço contratado. Defende, assim, que a cobrança realizada pela instituição financeira é devida, inexistindo qualquer irregularidade, porquanto se limitou a agir no exercício regular de um direito ao cobrar uma dívida reconhecida pela recorrida. Complementa que o montante que é consignado em folha de pagamento corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, não tendo a apelada efetuado o pagamento integral das faturas, gerando, por consequência, os descontos pertinentes, não havendo que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais. Pugna, portanto, pela reforma do r. decisum com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, condenando a apelada no pagamento dos ônus de sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 17559360. Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cumpre examinar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração da consumidora, ora apelada. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta. Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de quitação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto. Isto é, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas. Sobre tal relação, em que pese à alegação autoral, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 17559324) e os demais documentos, demonstram que a apelada teve ciência da modalidade de serviço contratada. Isso porque, conforme se verifica da cópia do contrato acostada pela instituição financeira, consta expressamente indicada à opção pela modalidade de "Cartão de Crédito Bonsucesso", havendo a previsão de que o desconto mensal no contracheque da consumidora corresponderá ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito. Por conseguinte, depreende-se que ao descontar os valores referentes ao cartão contratado da remuneração da parte autora, direto nos seus proventos, o banco apelante agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada. Verifica-se, ainda, que restou incontroversa nos autos a utilização do cartão de crédito, através de saques. De igual modo, foi comprovado que a recorrida deixou de fazer o pagamento integral do montante constante em suas respectivas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento, o que justifica o crescimento progressivo da dívida. Ou seja, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pela apelada, o que torna inviável, assim, o pretendido reconhecimento de inexistência da dívida. Desse modo, não há como se atribuir ao recorrente qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, merecendo ser reformado o decisum sob vergasta. Nesse sentido, cito julgados recentes desta Corte, em casos correlatos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO”. (Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 30/07/2019). (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 2017.009756-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 18/06/2019). (grifos acrescidos) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. OPÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DO CONTRATO E DA REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE COMPRAS. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITO EXISTENTE. COBRANÇA E DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 2017.009923-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 13/12/2018). (grifos acrescidos)
Diante do exposto, ausente o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente a pretensão inicial, condenando, por conseguinte, exclusivamente a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Maio de 2023.