Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833436-48.2022.8.20.5001 Polo ativo PHD GAS LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PHD GAS LTDA em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém obscuridade a ser sanada, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao afirmar que a questão é eminentemente de direito, quando na verdade envolve matéria fática que demanda prova pericial. A Corte, ao analisar os autos, constata que o acórdão embargado não padece de qualquer vício, tendo se manifestado de forma clara e fundamentada sobre a desnecessidade de perícia contábil para o deslinde da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, tampouco para o acolhimento de pretensões que representam mero inconformismo da parte embargante. O acórdão embargado decidiu pela desnecessidade de realização de perícia contábil, tendo em vista a clareza da obrigação constante em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A discussão a ser travada nos autos tem natureza eminentemente jurídica, revelando-se despicienda a realização de perícia contábil, sendo suficiente o acervo probatório documental acostado aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, tampouco para o acolhimento de pretensões que representam mero inconformismo da parte embargante. Não havendo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PHD GAS LTDA, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto em desfavor de Minasgás S/A Indústria e Comércio, em acórdão assim ementado (ID 26445137): EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 373, DO CPC. OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aduz o embargante que o predito comando incorreu em obscuridade ao afirmar que a questão é eminentemente de direito, quando na verdade envolve também matéria fática que demanda prova pericial. Defende que a produção de prova pericial é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 27209613). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “Embora a parte embargante/apelante sustente o contrário, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a obrigação de que tratam os autos consiste em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual a empresa PHD GÁS LTDA, ora embargante/apelante, confessou perante a embargada/apelada, o débito comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 287.576,15 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos) sendo clara, líquida e certa a obrigação pactuada. Não bastante isso, convém esclarecer também que os cálculos são meramente aritméticos, uma vez que se trata de execução de obrigações devidamente estipuladas contratualmente. Diante disso, não sobram dúvidas acerca da desnecessidade de perícia contábil nesse momento. Outrossim, como bem assentou o magistrado sentenciante “a rigor, a prova pericial deverá ser feita em eventual liquidação de sentença, ou seja, na hipótese de procedência - parcial ou total - do pedido. Isso porque antes de se efetuarem os cálculos, impõe-se o julgamento de matéria de direito com apreciação dos pedidos de revisão das cláusulas, sob pena de o perito não ter parâmetros para a elaboração de seus cálculos”. Na mesma toada, decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE APARELHADA COM TÍTULO E PLANILHA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806067-26.2015.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, 06/10/2022) (...) Com efeito, a discussão a ser travada nos autos tem natureza eminentemente jurídica, revelando-se despicienda a realização de perícia contábil. Nesse desiderato, vê-se que não há necessidade da perícia pleiteada para apreciação da pretensão da parte recorrente, sendo suficiente o acervo documental posto nos autos. Portanto, afasto a preliminar arguida pela recorrente. Superada essa questão, tem-se que o mérito recursal igualmente não merece prosperar. No tocante à suposta abusividade dos juros, convém dizer, com bem salientado pelo magistrado sentenciante, que tendo em mira que a taxa legal de juros é de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes dos artigos 591 e 406 do Código Civil, cumulado com art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, inexiste ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios mensais de 1,5% ao mês como se deu na hipótese vertente. Além do que, a despeito da previsão contratual autorizar a cobrança parametrizada pela taxa SELIC, não restou evidenciada, nos autos da execução, a exação pela embargada/apelada com incidência cumulada de juros moratórios e da taxa SELIC. Ao revés, extrai-se que a cobrança deu-se com a inserção de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre parcelas em atraso, na forma da Lei Civil. Não obstante, revela-se indispensável que o embargante aponte quais valores efetivamente adimpliu, bem como discrimine o importe tido como correto, em atenção ao prescrito pelo art. 927 do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Cumpre ao embargante, quando da oposição dos embargos, e em observância ao disposto no art. 917, § 3º do Código de Processo Civil, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso concreto, a parte apelante, quando da oposição dos embargos, sequer preocupou-se em demonstrar minimamente suas alegações, conquanto é consabido que o ônus da prova do excesso de execução compete ao embargante, não tendo apontado os cálculos que entendia corretos, nem as razões para tanto.” Com efeito, restou esclarecido, sem qualquer obscuridade, o entendimento acerca da desnecessidade de perícia para o objetivo julgamento do feito, de modo que inexistem os vícios apontados no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “Embora a parte embargante/apelante sustente o contrário, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a obrigação de que tratam os autos consiste em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual a empresa PHD GÁS LTDA, ora embargante/apelante, confessou perante a embargada/apelada, o débito comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 287.576,15 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos) sendo clara, líquida e certa a obrigação pactuada. Não bastante isso, convém esclarecer também que os cálculos são meramente aritméticos, uma vez que se trata de execução de obrigações devidamente estipuladas contratualmente. Diante disso, não sobram dúvidas acerca da desnecessidade de perícia contábil nesse momento. Outrossim, como bem assentou o magistrado sentenciante “a rigor, a prova pericial deverá ser feita em eventual liquidação de sentença, ou seja, na hipótese de procedência - parcial ou total - do pedido. Isso porque antes de se efetuarem os cálculos, impõe-se o julgamento de matéria de direito com apreciação dos pedidos de revisão das cláusulas, sob pena de o perito não ter parâmetros para a elaboração de seus cálculos”. Na mesma toada, decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE APARELHADA COM TÍTULO E PLANILHA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806067-26.2015.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, 06/10/2022) (...) Com efeito, a discussão a ser travada nos autos tem natureza eminentemente jurídica, revelando-se despicienda a realização de perícia contábil. Nesse desiderato, vê-se que não há necessidade da perícia pleiteada para apreciação da pretensão da parte recorrente, sendo suficiente o acervo documental posto nos autos. Portanto, afasto a preliminar arguida pela recorrente. Superada essa questão, tem-se que o mérito recursal igualmente não merece prosperar. No tocante à suposta abusividade dos juros, convém dizer, com bem salientado pelo magistrado sentenciante, que tendo em mira que a taxa legal de juros é de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes dos artigos 591 e 406 do Código Civil, cumulado com art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, inexiste ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios mensais de 1,5% ao mês como se deu na hipótese vertente. Além do que, a despeito da previsão contratual autorizar a cobrança parametrizada pela taxa SELIC, não restou evidenciada, nos autos da execução, a exação pela embargada/apelada com incidência cumulada de juros moratórios e da taxa SELIC. Ao revés, extrai-se que a cobrança deu-se com a inserção de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre parcelas em atraso, na forma da Lei Civil. Não obstante, revela-se indispensável que o embargante aponte quais valores efetivamente adimpliu, bem como discrimine o importe tido como correto, em atenção ao prescrito pelo art. 927 do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Cumpre ao embargante, quando da oposição dos embargos, e em observância ao disposto no art. 917, § 3º do Código de Processo Civil, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso concreto, a parte apelante, quando da oposição dos embargos, sequer preocupou-se em demonstrar minimamente suas alegações, conquanto é consabido que o ônus da prova do excesso de execução compete ao embargante, não tendo apontado os cálculos que entendia corretos, nem as razões para tanto.” Com efeito, restou esclarecido, sem qualquer obscuridade, o entendimento acerca da desnecessidade de perícia para o objetivo julgamento do feito, de modo que inexistem os vícios apontados no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.